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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 14

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

14

Processo 1000737-93.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.L.B.S. - G.N.N.
- - D.N. - Vistos. Fls.120/122: Recebo como aditamento à inicial. Proceda o cartórios as devidas anotações. Providencie o autor
o complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, em face da alteração do valor da causa ( R$ 71.850,02), sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1000742-18.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Tereza Diniz Del Passo LEANDRO BRITO - Vistos. Determino a correção do cadastro processual para regularização/retificação das partes, bem como
do procurador, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, uma vez que estão invertidos os polos. Para a inclusão e retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000768-16.2019.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evaldo Eduardo Pinto
- - Sandra Aparecida Vieira Pinto - - Elisete Aparecida Pinto - Vistos. Fls.27/28: Proceda o cartório as devidas anotações,
incluindo-a no pólo ativo da ação. A autora, Elisete Aparecida Pinto deverá trazer aos autos o seu demonstrativo de pagamento.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de assistência judiciária e do pedido inicial.Int. - ADV: EDISON SUPINO (OAB
72669/SP)
Processo 1000780-30.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Nanci Cristina Fragali - Vistos. Determino
a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo da ação, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/
SP)
Processo 1000786-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Alcindo Blass
- Clínica Dentista do Povo Ltda - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Designo audiência para
o dia 07/05/2019 às 09:00h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de
Conciliação, Núcleo de Conciliação. 3.Intime-se o(a) autor (a) para comparecimento à audiência de conciliação. 4.Cite-se,
Clínica Dentista do Povo Ltda e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo
334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1000787-22.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - J. L. de Moraes Contabilidade - Oswaldo de Pascoli - Designo
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Cejusc- Comarca de Ibitinga-SP, sala 02, para o dia 02/05/2019 às
10:20h, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Cite-se com as advertências legais. Fica consignado que o réu tem o prazo
de 15 (quinze) dias,a contar da realização da audiência, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça
ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, para proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cientificando-o
de que se não tiverem condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Deverá o patrono
do (a)(s) autor(a)(s) promover o comparecimento de seu cliente à audiência designada. Expeça-se carta postal para citação e
intimação. Intime-se - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1000804-58.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Borsetti
- Aleksander Camilo Rezende - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Aleksander Camilo Rezende para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) Aleksander Camilo Rezende possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º,
e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens da titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) Aleksander Camilo Rezende deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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