TJSP 01/04/2019 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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Vistos. Determino a correção do cadastro processual para retificação dos dados da parte , no prazo de 10 dias, sob as penas da
Lei, conforme certidão de fls.16. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000857-39.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio de Lotes
Residencial Village Vale Verde - Humberto Aguilar Neto - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Humberto Aguilar Neto para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) Humberto Aguilar Neto possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens da titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) Humberto Aguilar Neto deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não
ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo
ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARILIA BINATTO DE BARROS (OAB 321486/SP)
Processo 1000863-46.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - J. K. Medicamentos Ltda - Veronica Majarao Jancanti
- - Verônica Majarão Jançanti - Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Cejusc- Comarca de IbitingaSP, sala 02, para o dia 07/05/2019 às 09:40h, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Cite-se com as advertências legais.
Fica consignado que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias,a contar da realização da audiência, caso frustrada a tentativa de
transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, para proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Cientificando-o de que se não tiverem condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB
a nomeação gratuita. Deverá o patrono do (a)(s) autor(a)(s) promover o comparecimento de seu cliente à audiência designada.
Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
Processo 1000867-83.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - J. K. Medicamentos Ltda - Majarao e Pinheiro Ltda
Epp - Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Cejusc- Comarca de Ibitinga-SP, sala 02, para o dia
07/05/2019 às 09:20h, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Cite-se com as advertências legais. Fica consignado que o
réu tem o prazo de 15 (quinze) dias,a contar da realização da audiência, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o
réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, para proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cientificando-o de que se não tiverem condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB
a nomeação gratuita. Deverá o patrono do (a)(s) autor(a)(s) promover o comparecimento de seu cliente à audiência designada.
Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
Processo 1000903-62.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Greberson Ricardo Lopes da Silva
- Motorola Mobility - Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. Considerando que as razões recursais se fundamentam
na ausência de condenação no dano moral sofrido pela autora e que não será objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de
Justiça quanto à condenação ao reembolso da importância despendida para a aquisição do aparelho celular, defiro a expedição
de mandado de levantamento em benefício do autor no valor depositado pela requerida às fls. 209 e eventuais acréscimos
legais. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1001044-81.2018.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Alexandre Aparecido Candido Cortinas - Epp - Osmar
Luppo - Não existem preliminares. As partes são legítimas e estão presentes as demais condições da ação e pressupostos
processuais. Fixo como ponto controvertido a existência de entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais 13/14, cujo
ônus de comprovação pertence à autora/embargada (art. 373, I, CPC). Sendo assim, concedo à autora/embargada o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º