TJSP 01/04/2019 - Pág. 1648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1648
audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2019, às 10h30min, que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da Universidade de Marília (Unimar) - Bloco
6 (ao lado da Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá, CEP 17525-902, Marília-SP, telefone (14) 21054018. Cite-se a requerida para pagamento do valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação
monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta
do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito
da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários
de advogado, a ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. O prazo será contado a partir da realização da audiência. Intimem-se as partes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus Advogados. A autora fica intimada por intermédio de seu Advogado. Int. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1004339-93.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jose Antonio Ribeiro - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOSÉ
ANTONIO RIBEIRO contra PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos com qualificação nos
autos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Deverá
ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). P.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 1004993-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliene dos Santos Silva
- Menin Engenharia Limitada e outros - POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a presente ação de adjudicação compulsória com
relação PAULO CARLOS DA SILVA e ADRIANA CRISTINA PAULOS DA SILVA, qualificados nos autos, sem resolução do mérito,
e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado oriundos desta lide, que fixo em 10% sobre o valor dado
à causa, observada, para a cobrança, a Lei 1060/50. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA proposta por ELIENE DOS SANTOS SILVA contra MONTREAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
e MENIN ENGENHARIA LTDA., todos com qualificação nos autos, para o fim de adjudicar compulsoriamente à autora o imóvel
localizado na rua Alcides João Zambom nº 476, Quadra F, Lote 34-A, Jardim Santa Antonieta, nesta cidade. Condeno as
requeridas ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Transitando em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON
CEGA (OAB 131014/SP), MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP)
Processo 1006189-22.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Petracio
Pereira da Silva - Adilson de Almeida Reis e outros - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a)
Requerente em prosseguimento. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1006370-86.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Samuel Marques da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Intimem-se as partes sobre a petição do perito médico judicial, Dr. DARCY CAVALCA,
designando a perícia do(a) requerente para o dia 15/04/2019, às 09:30 horas, a realizar-se no Ambulatório de Especialidades
Governador Mário Covas, Setor de Ortopedia, situado na Rua Dr. Reinaldo Machado, nº 451, Oncoclínica - Unidade de
Quimioterapia, nesta cidade de Marília -SP. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES
MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1006450-50.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Izabel Cristina Lucas Guerino - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Intimem-se as partes sobre a petição do perito médico judicial, Dr. DARCY
CAVALCA, designando a perícia do(a) requerente para o dia 15/04/2019, às 10:00 horas, a realizar-se no Ambulatório de
Especialidades Governador Mário Covas, Setor de Ortopedia, situado na Rua Dr. Reinaldo Machado, nº 451, Oncoclínica Unidade de Quimioterapia, nesta cidade de Marília -SP. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP)
Processo 1006828-06.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Iranice Gonçalves Marinatto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito (depósito de página 157),
bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários a ele reservados (páginas 161). Intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1006883-54.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Wagner Robson Nicola Empremar - Empreendimento S/s Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória
de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por WAGNER ROBSON NICOLA
contra EMPREMAR ENPREENDIMENTOS S/S LTDA. EPP., ambos com qualificações nos autos para o fim de declarar nula a
cláusula 4ª do contrato (fls.21/23), bem como condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.638,00 (mil seiscentos
e trinta e oito reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento, mais juros moratórios
de um por cento (1%) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. Condeno ainda a requerida a pagar ao autor a quantia
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do
C. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da data em que se perpetrou o ato ilícito, nos termos do artigo 398,
do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ. Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/
SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP)
Processo 1009346-66.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Wagner Fortunato de Nadai Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Intimem-se as partes sobre a petição do perito médico judicial, Dr.
DARCY CAVALCA, designando a perícia do(a) requerente para o dia 15/04/2019, às 09:00 horas, a realizar-se no Ambulatório
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