TJSP 01/04/2019 - Pág. 1770 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1770
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARINA BASILE (OAB 400354/SP)
Processo 1003811-86.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Fica o autor intimado a recolher as custas finais no valor de R$ 132,65, em guia GARE, sob o código 230-6,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1004223-46.2016.8.26.0348/01">1004223-46.2016.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004223-46.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tratando-se de depósito(s)
posterior a 01/03/2017, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado, referente ao(s) depósito(s) de fls. 47
em favor do exequente, o que se dará por meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos
e Depósitos do TJSP”, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de
Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos
do “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração
ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe
poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao
banco” somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que,
na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui
os poderes necessários para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código
de Processo Civil, se o outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu
número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento
do formulário pela parte interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Após,
manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, juntando aos autos planilha
atualizada e discriminada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. P.Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005116-03.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Fls. 98: Defiro a penhora dos títulos de capitalização nº 779-0 24454-3, 779-0 24455-1, 779-0 24456-0, 779-0 24457-8,
779-0 24458-6 e 787-0 7633-3, junto ao Banco Bradesco, em nome da executada, IMPACTO GRAPHICS - IMPRESSOS
E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, CNPJ.: 13.197.345/0001-29, para garantia da execução no valor de R$ 55.079,88
(Maio/2018), conforme planilha de fl. 73 dos autos. Efetuada a penhora determino a transferência para conta judicial vinculada
a este feito. Providencie o procurador da parte exequente a impressão do ofício pelo sistema SAJ, encaminhando-o à(o) Banco
Bradesco, comprovando sua entrega, no prazo de 05 dias. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: maua2cv@
tjsp.jus.br. Prazo para resposta: 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1005702-06.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Santos
de Araujo - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor (fls. 49/50), a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Indefiro a devolução das custas iniciais, explico: A taxa judiciária está prevista na Lei Estadual nº
11.608/03. A forma de cálculo e o momento do recolhimento são fixados no artigo 4º da referida lei: “artigo 4º - O recolhimento
da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I-1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou,
na falta desta, antes do despacho inicial, essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição. Decorre,
daí, a aplicação do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A
guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (artigo 320 do
Código de Processo Civil), ou no prazo determinado por decisão do Juízo competente. Sendo assim, a extinção do processo
sem julgamento do mérito em razão da desistência da ação pelo autor, não dá causa à restituição das custas iniciais recolhidas,
inteligência do art. 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que disciplina a não incidência da taxa judiciária. Considerando que a taxa
judiciária tem natureza tributária, eventual restituição ou devolução devem estar expressamente previstas em Lei, em razão do
princípio da legalidade. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
Processo 1005858-91.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eli Roberto de
Oliveira - Providencie o requerente o recolhimento da taxa referente a juntada de mandato no valor de R$ 22,17, por instrumento
juntado (guia GARE cód 304-9). Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), CLAUDIA APARECIDA
MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1007483-63.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fundação do Abc Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Spx Serviços de Imagem Ltda - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o
andamento do agravo de instrumento noticiado a fls. 188, juntando aos autos, inclusive, cópia das decisões ali proferidas. Após,
tornem conclusos. P. Int. - ADV: ADRIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 288485/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/
SP)
Processo 1007569-05.2016.8.26.0348/01">1007569-05.2016.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1007569-05.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda - Providencie o(a) Exequente o recolhimento da taxa
relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Infojud/Bacenjud/Renajud/Serasajud, nos termos do
Provimento CSM nº 2195/2014. Prazo 5 (cinco) dias, R$ 15,00 (quinze reais) por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por
serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código
434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD”. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1007780-12.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - DAFMETAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE METAIS LTDA - NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - Sobre a pesquisa realizada as fls 417,
manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1007921-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - M.M.S. - P.M.M.
- Vistos. Fls. 235/237: Mantenho a decisão de fls. 195/196 por seus próprios fundamentos. Observo, desde já, que a competência
se dá quando da propositura da demanda e que não há óbice à execução de valores excedentes a 60 salários mínimos perante
a Justiça especializada, na forma do disposto no art. 17, § 4º da Lei 10.259/2001. Cumpra a serventia a decisão de fls. 195/196.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º