TJSP 01/04/2019 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1815
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2019
Processo 1002148-05.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.F.M. - G.S.M. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do Art. 485, III, do C.P.C. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002948-62.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.L.S. - E.M.S. Vistos. Ante o certificado à fl. 172, tente-se pela derradeira vez a intimação da Defensoria Pública através de seu portal. Intimese. - ADV: RENATA SILVA RONCON (OAB 282700/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1005856-92.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.P.N. - W.L.F.N. Vistos. Fls. 132: o documento juntado aos autos apenas comprova o cancelamento da inscrição do convênio Defensoria/OAB. A
advogada peticionária deverá cumprir o disposto no próprio documento juntado à fl. 133, ou seja, para renunciar as nomeações
anteriores ao cancelamento deverá seguir o disposto na clausula décima do convênio entre Defensoria e OAB. Concedo, para
tanto, o prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), RONIVALDO ALVES LEITE
(OAB 46502/BA)
Processo 1010798-07.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.T.S. - L.D.S. - Vistos.
Fls. 82-83: trata-se de questão já apreciada pela decisão de fl. 76, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. O fato
de atingir a maioridade civil não faz cessar os alimentos automaticamente e o débito pretérito subsiste. A conversão da ação
para o rito da penhora apenas poderá ser admitida na hipótese de requerimento expresso do credor. Não há justificativa para
a revogação da prisão, pois não há nos autos concordância do credor neste sentido, pedido deste de conversão para o rito da
penhora, celebração de acordo, pagamento do débito executado ou demonstração de qualquer nulidade. Ademais, não subsiste
a alegação de que o exequente perdeu interesse na demanda, pois a expedição de mandado de prisão apenas ocorreu após
requerimento expresso neste sentido às fls. 69-73. Caso haja celebração de acordo ou requerimento do credor de conversão de
rito ou desistência da prisão civil, ou, ainda, pagamento do débito, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ROGERIO
SILVERIO BARBOSA (OAB 243768/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1010803-29.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.A.B.S. - - K.V.B.S.
- D.C.S. - Vistos. Fl. 169-170: nada a prover, tendo em vista que o feito já foi extinto nos termos do artigo 924, III, do CPC e
a certidão de honorários foi expedida à fl. 139. Caso nada seja requerido no prazo de cinco dias, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2019
Processo 0001264-17.2019.8.26.0348 (processo principal 1000119-74.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Cleide Albertini da Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 14/16:
Sendo incontroverso o depósito efetuado pela executada, depois que as partes forem intimadas deste despacho autorizo o
levantamento de tal quantia em favor da exequente, através de MLE (formulário de fls. 15). No mais, manifeste-se o devedor
acerca da diferença apontada pela exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), GEYSON AMÉRICO DA SILVA MENEZES (OAB 282592/SP), LÍGIA MARIA AGGIO PRECINOTI
(OAB 194410/SP)
Processo 0002976-42.2019.8.26.0348 (processo principal 1008248-34.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Ronildo Gonçalves Lima - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código
de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0003425-97.2019.8.26.0348 (processo principal 1004770-23.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - V.E.M.S. - N.E.E.S. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o
executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º