TJSP 01/04/2019 - Pág. 1977 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1977
eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.I.C.” - ADV: MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP), MARIA CECILIA MARTINS MIMURA (OAB
158147/SP)
Processo 0053183-61.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rai Fac Ind
e Com de Facas Lt Me e outros - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40,
cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos
termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado
de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos
do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente
29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80,
eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.I.C.” - ADV: YARA DE ARAUJO DE MALTES (OAB 142271/SP)
Processo 0055244-89.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasco Metais
Ind Com Lt - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40, cujo teor segue: “Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos
do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a
decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos
que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há
razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado
há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo
174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal
de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição
intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo
de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda,
em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo
devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam
levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente,
expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo
1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo
Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C.” - ADV: JOSE
FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP)
Processo 0056883-45.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind de Artef
de Borracha Vesper Ltda - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40, cujo
teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos
do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São
Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo
40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É
o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis
que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
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