TJSP 01/04/2019 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado o dia 06/06/2019, às 13:00 horas, para o início do 1º pregão,
onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual
ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão,
que se encerrará no dia 26/06/2019, às 13:00 horas. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da
avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O
arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no
Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no
portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6.
O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se
edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores,
observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor
do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo
no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser
paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação
a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante
as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados,
bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão
indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inserilos no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos
no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da
alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer
rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 1003620-47.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Luiz Martins - - Marcelo Henrique Agustoni - Topoara Engenharia Ltda Me - - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda
do Tietê de Ibitinga Ltda e outros - Vistos. Considerando as centenas de causas semelhantes, o que indica a constituição de
loteamento clandestino para danos aos consumidores em geral, DEFIRO a realização do ARRESTO para o bloqueio de contas,
via BACENJUD, e o bloqueio de TRANSFERÊNCIA veículos, via RENAJUD, dos requeridos, até o limite de satisfação do débito.
Expeça-se o necessário. Designo o dia 30 de abril de 2019, às 10:00 horas para a realização da Sessão de Conciliação junto
ao CEJUSC. Citem-se e intimem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência e para, querendo, caso não haja
acordo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Faça constar no mandado de citação a
advertência de que a falta de contestação poderá levar à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intimem-se
os autores e seu procurador, via publicação. Int. - ADV: SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP)
Processo 1003656-60.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio
de Jean Carlos Lenharo - - Fabiana Rodrigues Pereira Lenharo - - Jose Carlos Lenharo - Mario Pimentel Lorusso - - Uzias
de Freitas e outro - Fls. 278/283: o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de
acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora
a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário
prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a
ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais
carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a
natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função
jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência
é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos
litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses
econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais,
quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do
comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação
do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Com a apresentação dos documentos, dê-se vista à parte contrária e então tornem conclusos
para apreciação dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP),
RAQUEL IGNES RIBEIRO LORUSSO (OAB 333521/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 1003739-13.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - LUCIANA APARECIDA DE DEUS TRINDADE - - ALEX GABRIEL DA SILVA
TRINDADE - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO EM PARTE o cálculo
apresentando pela exequente MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 165),
excluindo-se dele os valores cobrados a título de IPTU (R$ 1.493,70) e taxas de água/esgoto (R$ 536,62), bem como FIXO o
valor do crédito em favor dos executados LUCIANA APARECIDA DE DEUS TRINDADE e ALEX GABRIEL DA SILVA TRINDADE
em R$ 22.350,12. Diante da sucumbência, condeno a impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo de recurso contra esta decisão, na forma do artigo 513 §2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a atual devedora (exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado aos atuais
credores (executados), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver. Fica a devedora (exequente) advertida de que,
transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
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