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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2012

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2012

REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.I.C.” - ADV: VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)
Processo 0260348-78.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Keff Comercial
Ltda Epp - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40, cujo teor segue: “Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos
do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a
decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos
que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há
razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado
há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo
174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal
de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição
intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo
de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda,
em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo
devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam
levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente,
expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo
1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo
Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C.” - ADV: ISAC
APARECIDO TONI (OAB 64148/SP)
Processo 0260788-74.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Moldinjet Nev
e Con Com de Mol Ltd - Epp - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40, cujo
teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos
do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São
Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo
40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É
o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis
que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.I.C.” - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 0261056-31.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Paradoxx
Music Coml de Discos Lt e outro - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo
40, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos
termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado
de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos
do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente
29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80,
eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.I.C.” - ADV: KEILA MARINHO LOPES PEREIRA (OAB 145361/SP), MARCO AURELIO VITORIO (OAB 127757/SP), PIERRE
MORENO AMARO (OAB 346042/SP)
Processo 0262894-09.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Babymar
Comercio e Industria Ltda Me - Sentença proferida em 19 de março de 2019, no Expediente 05/19, Prescrição do Artigo 40,
cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos
termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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