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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2023

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2023

determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004265-02.2018.8.26.0362 (processo principal 1004038-63.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Osvaldo Bizin - Rosane Bizin Abreu - - Valdir Bizin - Em cinco (5) dias,
manifeste(m)-se o Instituto-réu sobre o pedido de habilitação de fls 66/89. O silêncio será havido como concordância. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0004265-02.2018.8.26.0362 (processo principal 1004038-63.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Osvaldo Bizin - Rosane Bizin Abreu - - Valdir Bizin - EM CINCO (5) DIAS,
ATENDAM OS HABILITANTES NOS TERMOS PLEITEADOS PELO INSTITUTO-RÉU (FLS 92) - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0004693-81.2018.8.26.0362 (processo principal 1005930-41.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ederson José Gonçalves - Vistos. Fls. 63: manifeste-se o instituto-réu. Int. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0004750-95.2001.8.26.0362/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Aguinaldo Moreira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Fls. 75: manifeste-se a entidade devedora. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA LILLI
CAMARGO (OAB 95861/SP), MILTON DE JESUS FACCIO (OAB 108040/SP)
Processo 0006280-75.2017.8.26.0362 (processo principal 0015726-78.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Samantha Porto de Oliveira - Fls 61/62: ciência aos interessados. Aguarde(m)-se a notícia sobre o trânsito
em julgamento do V.Acórdão. - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0006695-92.2016.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Claro S.A. - - Ricardo Jorge Velloso - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 46, expedindo-se o Mandado de levantamento Judicial.
Eventual distribuição do valor levantado entre exequente e procurador deverá ser efetuado diretamente pela parte autora.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1000334-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jose Marcelino
de Paiva - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anotese. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1000334-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jose Marcelino
de Paiva - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a
perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o)
Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,
observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo
hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de
18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu
na contestação(fls 60/66), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 13. Faculto a(o) autor(a) a indicação de
assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1000471-92.2014.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS DE CÁSSIO
CÂNDIDO BRANDÃO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JULGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, promovam o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total da guia depositada(fls 38). Após,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive a baixa definitiva dos autos principais. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1001656-92.2019.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Parcelamento do Solo - Domenico Micaroni Vistos. Partes supra identificadas. Alegou o impetrante que possui imóveis hipotecados para garantia da execução de obras de
infraestrutura do loteamento “Chácaras das Palmeiras”. Afirmou que a autoridade municipal, arbitrariamente, negou a liberação
do ônus, independentemente do cumprimento das obrigações contratadas. Requereu a concessão de liminar para imediata
liberação das hipotecas e a concessão da ordem, para tornar definitiva a tutela de urgência. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. O indeferimento da inicial é de rigor. Inicialmente cumpre estabelecer que a pretensão
deduzida (mandado de segurança) demanda prova inequívoca do alegado direito líquido e certo. Sob esse prisma, verifica-se
que o ato apontado como arbitrário se funda na questão relativa ao cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento, cuja
satisfação integral é negada administrativamente pela Municipalidade (fls. 40/42). Logo, a necessidade de instrução probatória
quanto ao cumprimento das obrigações do impetrante, por si só, caracteriza a inadequação da via eleita, ante a ausência de
liquidez e certeza do direito. Nesse esteio: APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Pretensão dos autores objetivando
determinar ao Prefeito Municipal de Itupeva a expedição da carta de liberação de hipoteca dada em garantia de execução de
obras de infraestrutura no loteamento “Barão da Boa Vista” - Inexistência de prova pré-constituída do direito alegado, sendo
impossível a dilação probatória na via eleita - Ausência de direito líquido e certo - Manutenção da r. sentença. Incidência do art.
252 do RITJSP - Recurso dos réus não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000109-22.2014.8.26.0514; Relator
(a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento:
14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016) Afora isso, conforme salientado pelo impetrante, o referido loteamento é objeto de
ação civil pública para regularização no que concerne à implementação de obras de saneamento (fl. 04), fato que corrobora
a iliquidez e incerteza do direito alegado. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, impraticável a emenda à
inicial para adequação da pretensão, porque a providência implicaria na alteração do polo passivo, pedido e procedimento, ou
seja, não haveria adaptação da pretensão, mas sim a propositura de ação diversa. Ante ao exposto, verificada a carência de
interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pelo impetrante. P.R.I. - ADV: GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP)
Processo 1001694-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.A.M. - Vistos. Defiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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