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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2046

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2046

relação ao bem indicado em garantia à presente execução fiscal, determino a penhora, por termo nos autos, do imóvel de
propriedade da executada INSTITUIÇAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO, CNPJ 43.586.122/0001-14, com endereço
à av. Prof. Magdalena sanserverino Grosso, 850, Jardim Resek II, CEP 13160-000, Artur Nogueira - SP, consistente no LOTE
DE TERRENO sob o nº 14, da quadra 7, do loteamento denominado “PARQUE GUAINCO”, nesta cidade e comarca, melhor
descrito, caracterizado e confrontado na matricula nº 31.446 do CRI desta Comarca. Nomeio o representante legal da executada,
ELNIO ALVARES DE FREITAS, como depositário do bem. Intime-se a executada e o depositário, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Independentemente de outra formalidade, servirá a presente
decisão como termo de penhora em favor do(a) exequente. Providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. Após, manifestemse as partes, observando-se a certidão de fls.10. Intime-se. - ADV: VIVIANE TASSO DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 352542/
SP), ELAINE CARNEVALI GOMES (OAB 247645/SP)
Processo 1015161-58.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Santa Felicidade Transporte e Logistica Ltda - Vistos. O documento juntado pela exequente (fl. 37) comprova
que o pagamento do débito foi efetuado após a interposição da ação. Isto posto, ante o princípio da causalidade, mantenho a
sentença proferida, contra qual não foi interposto recurso. Retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. ADV: ELAINE CARNEVALI GOMES (OAB 247645/SP), EDUARDO DE ABREU BERBIGIER (OAB 41877/RS)
Processo 1015186-71.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNIC. DE ÁGUA E
ESGOTO DE MOGI GUAÇU - Josair Milani - Vistos. Antes da análise da objeção apresentada pelo executado, manifeste-se a
exequente no prazo de 10 dias, sobre o extrato de débitos juntado às fls. 54/55, tendo como proprietário do imóvel Marcos Luis
Ferreira. Isso porque os débitos constantes na CDA objeto da presente execução correspondem aos mesmos valores e períodos
que o extrato juntado pelo executado. Intime-se. - ADV: MANOEL AUGUSTO ARRAES (OAB 116091/SP), LARA MARANGONI
ARRAES (OAB 359491/SP), CASSIA MARIA SANTINI (OAB 143523/SP)
Processo 1015394-55.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Estiva Gerbi - Wanderson Andrade Froes - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pelo executado,
que figura como devedora na execução fiscal promovida pelo Município de Estiva Gerbi. Aduz, em suma, a impossibilidade da
cobrança do crédito descrito na certidão da dívida ativa, por conta da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo em virtude
de ser arrematante do bem e das dívidas serem anteriores à arrematação. A Municipalidade impugnou a pretensão. É o relatório.
Decido. Com razão o executado em sua alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente execução. Conforme
se depreende dos documentos acostados aos autos, o executado comprovou que a arrematação do bem é posterior às dívidas
de IPTU, ora executadas. O CTN assim prevê em seu art. 130: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço”. Considerando que em caso de arrematação a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço,
não há a sub-rogação do arrematante pelas dívidas anteriores do bem, sendo ele responsável somente pelas dívidas tributárias
posteriores. Também não há como pretender a emenda da inicial para inclusão de terceiro no polo passivo. Assim, pelo acima
exposto, acolho a exceção, para o fim de declarar EXTINTA a execução fiscal promovida pelo Município de Estiva Gerbi contra
o executado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Em virtude da sucumbência condeno a Fazenda
em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução. P.R.I.C. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP),
PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1500022-09.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - T G Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da
Exequente, seguindo de vista para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB
204299/SP), JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/SP), GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI
(OAB 156154/SP)
Processo 1500024-47.2014.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mauricio Donizete Berni - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) - À
executada para manifestar-se sobre o requerido às fls. 51 pela exequente (pedido de arquivamento dos autos nos termos do
artigo 40 da Lei 6.830/80). - ADV: BEATRIZ CAVALCANTE STEFANI (OAB 375578/SP)
Processo 1500034-57.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Guacu S/A de
Papeis e Embalagens - Vistos. I- Acolho o inconformismo da executada (fls. 145/146). Libere-se os veículos bloqueados a fls.
95. II- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB
240052/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 1500044-04.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela
Modas Ltda - Vistos. 1) Ante o parcelamento administrativo dos débitos discutidos nesta execução, determino a suspensão
do feito. 2) Aguarde-se pelo prazo necessário ao seu cumprimento. 3) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que
se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP), ANDRÉ ERLEI DE
CAMPOS (OAB 251770/SP)
Processo 1500065-09.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - T G Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Não há como acolher a exceção de pré-executividade
da executada, tendo em vista sua preclusão ante à confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como renúncia de
qualquer defesa e recursos, realizadas a fls. 38/39. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP), GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), ANA CECILIA
FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP)
Processo 1500083-64.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Igreja Missionaria Jesus para As Nacoes - Vistos. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A CDA traz
elementos suficientes para compreensão da exação tributária e não se vislumbra qualquer vício insanável que pudesse ser
conhecido de ofício. Logo, a discussão estabelecida, isto é, imprecisão da certidão da dívida ativa, é tema próprio de embargos
à execução, não se admitindo tal debate na via eleita. Outrossim, não são devidas custas nem verba honorária, pois se tratado
de mera petição, não há base legal para tal pois não inserta no rol legal dos arrazoados que admitem tais consectários. Intimemse. Mogi Guacu, 26 de março de 2019. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), ANA BEATRIZ NONES
SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1500096-29.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gran Premiatta
Industria de Alimentos Pa - Vistos. 1) Noticiado o parcelamento administrativo dos débitos discutidos nesta execução, determino
a suspensão do feito. 2) Aguarde-se pelo prazo necessário ao seu cumprimento. 3) Decorrido o prazo, intime-se o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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