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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2093

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2093

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2019
Processo 0000632-28.2019.8.26.0368 (processo principal 1005032-39.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.M.A.T. - - S.V.A.V. - W.T. - Vistos. 1- Concedo às exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição inicial (R$627,41), devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seu parágrafo 3º, do NCPC. A presente
intimação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 0001021-13.2019.8.26.0368 (processo principal 0000686-87.2002.8.26.0368) - Cumprimento de sentença A.H.F.L. - O.F.L. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do
advogado, através do d.j.e., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB
395935/SP)
Processo 1000699-73.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.P.V. - - C.H.P. - J.L.V.J. - Proc. nº 100069973.2019.8.26.0368 V. Fls.25/27: Dê-se baixa na pauta de audiência. Ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DE TOLEDO
(OAB 397985/SP)
Processo 1000744-14.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Gonçalves de Paula - Adriane Aparecida
de Paula Esefani - - Aline Patricia de Paula Ramires - Marcelino Jerônimo de Paula - Vistos. Diante dos termos da petição de
fl.245, intime-se a Procuradora do Estado para nova manifestação. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000845-17.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N. - E.A.S.N. - Vistos. Fl. 26:
Cumpra o requerente integralmente o despacho de fls. 23/24, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1000862-58.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Citroni Rizatti - Juliana Isabela Rizatti - José
Ademir Rizatti - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada as fls.21/25 (apenas
em relação aos veículos) destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Ademir Rizatti, adjudicando a
viúva e herdeira nela contempladas, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Consigno que
conforme manifestação do Oficial do C.R.I. (fl. 239) nestes autos não há imóveis a serem partilhados. No que tange à penhora no
rosto destes autos, dou por levantada referida penhora, independente de qualquer formalidade, ante os documentos juntados ás
fls. 254/256. Transitada esta em julgado, expeçam-se formal de partilha a favor das interessadas, procedam-se as anotações de
extinção (artigo 487, inciso I, do CPC), e arquivem-se os autos. Sem custas, por ser as parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita. P.R.I.. - ADV: MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN
(OAB 91230/SP), JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 1000870-30.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.N. - D.S.S. - Vistos. 1. Concedo a parte
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento
atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de
Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
Processo 1000872-97.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.S. - J.E.S. - Vistos. Este Juízo é incompetente para
o processamento da presente ação, uma vez que a parte requerida reside no Município de Vista Alegre do Alto, (jurisdicionado à
Comarca de Pirangi-SP), sendo, portanto, a Comarca de Monte Alto foro estranho aos litigantes e à relação jurídica que permeia
a demanda, uma vez que conforme preceitua o art. 53°, I, b, do Código de Processo Civil o foro competente é o do último domicílio
do casal, caso não haja filho incapaz. A manutenção do feito neste Juízo, estranho à causa, geraria diversas dificuldades, visto
a necessidade de se expedir cartas precatórias para citação e demais atos no curso da ação. Com efeito, mesmo que se alegue
tratar de incompetência relativa, a questão se sustenta na possibilidade de relativização da Súmula 33 do C. STJ, de forma a
possibilitar seu reconhecimento ex officio, quando o ajuizamento ocorrer em foro estranho, em completo desacordo com as
normas ordinárias de competência, consoante se constata dos recentes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança (DPVAT). Ajuizamento em foro diverso do domicílio
do autor, local do fato ou sede da pessoa jurídica ré. Juízo estranho ao domicílio das partes e aos objetivos da demanda.
Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na
espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz
natural. Relativização do disposto na súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial.
Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do autor. (grifo nosso)
(TJ/SP, CC 0040751-10.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: Tanabi; Órgão julgador: Câmara Especial;
Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 10/11/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer c.c. repetição de indébito, proposta por consumidor em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias
de competência. Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado. Necessidade. Relativização do teor da
Súmula 33, do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência. Possibilidade,
para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária. Nulidade de
cláusula de eleição de foro formulada em contrato de adesão. Declaração de competência a Juízo que não participou do conflito.
Possibilidade. Foro do domicilio do autor consumidor. Conflito julgado procedente para declarar a competência de uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, para processar e julgar a ação, com determinação de remessa ao referido Juízo,
com livre distribuição a uma de suas Varas Cíveis. (grifo nosso) (TJ/SP, CC 0010222-71.2016.8.26.0000, Relator(a): Salles
Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: Barueri; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/08/2016;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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