TJSP 01/04/2019 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2101
fls.15 comprova a gravidez da Autora. No entanto, por ora, o pedido para fixação de alimentos provisórios não pode ser acolhido,
uma vez que apenas pela análise dos documentos anexados, não é possível concluir pela existência de indícios da paternidade
que é atribuída ao Requerido. À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação
para o dia 09 de ABRIL de 2.019, às 11:00 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP). CITE-SE o Requerido que poderá, se desejar,
oferecer contestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.7º, da Lei 11.804/08), a contar da realização da audiência acima ou,
caso não tenha interesse na realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC,
art.334, § 5º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. INTIME-SE a Autora. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intimem-se. Monte Alto, 28 de março
de 2019. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1000880-74.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.G. - Defiro a gratuidade judiciária. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Requerida através de carta
precatória, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1000882-44.2019.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.P.C. - Defiro a
gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se
de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Requerida
através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB
132519/SP)
Processo 1002345-55.2018.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Giselda Lima Spósito - Nicolly Spósito
Rodrigues - - Pietra Spósito Rpdrigues - Fls.167: aguarde-se por 60 dias. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1003164-89.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.R.A.F. - W.L.A.F. - Em vista do depósito
realizado (fls.76), manifeste-se a exequente quanto à eventual extinção do processo. - ADV: ANA BEATRIZ ESCALIONI MOSCA
(OAB 311727/SP)
Processo 1004888-65.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.L.P.S. - - S.P.S. - J.S.A. - Arquivem-se os
autos. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1005367-58.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.T.S. e outros - Diante da inércia verificada,
esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: LIDIANA LOPES DA SILVA DE CARLIS (OAB
378807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2019
Processo 0003795-50.2018.8.26.0368 (processo principal 1000032-58.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastião Ribeiro de Paes - Vistos. Houve o cumprimento
parcial da obrigação (CPC, art.924, II). Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao credor (Advogado), ficando
cientificado de que o alvará estará disponível para impressão, independentemente de nova intimação, bastando acesso aos
autos pelo sistema SAJ. No mais, aguarde-se a vinda do pagamento (precatório). Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0004157-52.2018.8.26.0368 (processo principal 0002496-14.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Candido Nunes - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Houve o cumprimento parcial da obrigação (CPC, art.924, II). Expeça-se alvará para levantamento do valor
depositado ao credor (Advogado), ficando cientificado de que o alvará estará disponível para impressão, independentemente de
nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ. No mais, aguarde-se a vinda pagamento requisitado (precatório).
Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1000697-06.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Carlos da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se o agendamento da perícia e a vinda do laudo pericial. - ADV: REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), MARIA CAMILA COSTA
DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1000878-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Batista da Rosa - Defiro a gratuidade judiciária. Embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem demonstrado que
o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após
a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica. Sendo assim, designação de audiência de conciliação (CPC,
art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à expectativa da rápida solução
do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º