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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2227

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2227

embargante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §
2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES
FILHO (OAB 145310/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOSE CARLOS
MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1003533-55.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Fatima Aparecida Peruca e outros - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de veículos encontrados em nome de Jonas Domingues
Rodrigues EPP, CNPJ 68.891.571/0001-05, Jonas Domingues Rodrigues, CPF 053.827.098-58, e Fátima Aparecida Peruca,
CPF 056.806.058-05, através do sistema RENAJUD. Determino que a serventia promova a juntada aos autos do detalhamento
da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. 2. Requisite-se, outrossim, cópia das 2 (duas)
últimas declarações de renda dos devedores Jonas Domingues Rodrigues, CPF 053.827.098-58, e Fátima Aparecida Peruca,
CPF 056.806.058-05, através do sistema INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora, vez que o(a)(s) credor(a)(es)
não logrou êxito em encontrá-los. Havendo resposta positiva, junte-se aos autos e dê-se ciência às partes, passando o feito
a tramitar sob segredo de justiça, devendo ser afixada a tarja respectiva. Nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de
sigilo. 3. Por fim, ultimadas as providências supra, manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), voltando-me os autos conclusos ao
final. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1004148-74.2018.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cleusa Maria Alves Piotto - - Valquiria Aparecida Alves Piotto Costa - - Micheli Cristian de Grandi - - Magno de Grandi
- Orlando Miranda Silva e outros - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão, anotando-se a gratuidade concedida aos embargantes.
2. Recebo os presentes embargos para discussão. 3. Apensem-se os presentes autos à Execução de Título Extrajudicial nº
1005615-59.2016.8.26.0400. 4. No tocante à tutela pleiteada, verifico, desde já, que se encontram presentes os requisitos
para concedê-la. Nesse passo, determino a SUSPENSÃO da execução de título extrajudicial nº 1005615-59.2016.8.26.0400
com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.392 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitangueiras, por entender, in initio
litis, suficientemente demonstrada a propriedade do(a)(s) embargante(s) sobre o(s) bem(ns) (considerando os documentos
de fls. 30/56) e por existir perigo de dano e risco ao resultado útil do processo se concedida a medida pleiteada apenas ao
final. Proceda a serventia às anotações pertinentes, comunicando o leiloeiro, via e-mail, com urgência. 5. No mais, cite(m)-se
o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), ou
pessoalmente, caso daquele(s) que não tenha(m) constituído procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679,
CPC). 6. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) embargante pelo
prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 c.c. 679, ambos do CPC). 7. Por fim, voltem-me conclusos. Int. - ADV: CATIA BARREIRA
SENTINELLO (OAB 117753/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1004348-86.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Braz Crispim - Generali Brasil
Seguros - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s)
pedido(s) formulado(s) por BRAZ CRISPIM em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A E ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, tanto neste processo quanto naquele apenso de nº 1004569-69.2015.8.26.0400. Pelo princípio
da causalidade, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, incidindo correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, além de juros legais de
1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observados os benefícios da gratuidade de justiça que lhe são aplicáveis. Também
o condeno ao pagamento de honorários advocatícios às partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observados
os benefícios da gratuidade de justiça que lhe são aplicáveis. P.I. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA
JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1004361-80.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wesclei Rosa Alves - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão, anotandose a gratuidade concedida ao autor. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto não comprovada a existência da
negativação mencionada na inicial, sendo certo que a anotação constante da pesquisa de fls. 23 possui valor distinto da que o
autor pretende ver cancelada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo
139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial
(artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Havendo contestação,
com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art.
351, CPC). 6. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a
possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também
decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações”. 7. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Cred - System Administradora de
Cartões de Crédito LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s)
diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA FERNANDA VOLPE RIZZI (OAB 318732/SP), FLÁVIO
FERNANDO BRAGA (OAB 384413/SP)
Processo 1004548-88.2018.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reny Gorayeb
Lamana - - Colorado Atividades Rurais S/c Ltda. - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 143/144. No mais, conquanto não se
tenha notícias nos autos acerca da concessão de eventual efeito ativo ao recurso, aguarde-se o trânsito em julgado, que deve
ser comunicado nos autos pela parte autora para retomada da marcha processual, porquanto o correto recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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