TJSP 01/04/2019 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2325
Processo 1022376-82.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Scarlette Almeida Lima - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Intime-se o requerido para que
demostre, especificamente, quais são os débitos que deram origem ao valor apontado junto aos órgãos de proteção de crédito,
indicando quais as faturas do cartão de crédito de titularidade da autora que não foram devidamente quitadas. Int. Osasco,
11/03/2019. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA
ESTEVES (OAB 408832/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1022430-82.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Proteção À
Maternidade, À Infância e À Adolescência aspromatina- - Fls.76/77: Intime-se a executada, para os fins do art. 854, §2º e 3º do
CPC, providenciando o exequente o necessário. Int. - ADV: VALDECIR BARBONI (OAB 178244/SP)
Processo 1022504-05.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Maria de Lourdes de Oliveira
Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Esclareçam as partes se:
1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma
justificada). 2 - existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/
SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1022541-32.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condominio Residencial
Bandeirantes - Jefferson Goes de Lima - DECISÃO *Fls. 49/51: HOMOLOGO O ACORDO entre as partes e suspendo a Execução
com base no artigo 922. Ao arquivo, aguardando-se manifestação das partes. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA
RAMALHO (OAB 325040/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Processo 1022581-48.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Telma Rosangela
Rodrigues da Silveira - Mundim e Guandalini Odontologia S/s Ltda - - Sorridents Clinicas Odontologicas - Vistos. Trata-se
de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Telma Rosangela Rodrigues da Silveira contra Mundim e
Guandalini Odontologia S/S Ltda. e Sorridents Clínicas Odontológicas. As requeridas, devidamente citadas, apresentaram
contestações (fls. 113/161 e 205/239) e impugnaram o valor dado à causa e o pedido de justiça gratuita; arguiram preliminar de
ilegitimidade passiva da ré Sorridents Clínicas e a ocorrência de decadência. É o breve relatório. Decido. I - IMPUGNAÇÃO AO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao pedido de justiça, é importante ressaltar que, nos termos do art. 99,
do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que não têm
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar até o décuplo das custas,
caso comprovado que não faz jus ao benefício. A autora fez tal alegação na inicial e a requerida não logrou comprovar que não
preenche os requisitos para se beneficiar desta condição. Ademais, não é necessário que a parte seja pobre, mas sim que não
tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E os fatos alegados pela ré, por si só,
não permitem concluir que possa a autora arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito
a impugnação e mantenho a concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA No tocante à impugnação ao valor da causa, com efeito, no presente caso, o valor da causa deve corresponder ao
valor perseguido pela autora. E, no caso em tela, o pedido da autora, a título de danos morais e materiais, veio determinado,
por valor certo e, portanto, ainda que a indenização se dê por arbitramento em valor diferente do pleiteado, o valor da causa
deve corresponder ao valor por ela perseguido, já que o seu conteúdo econômico pode ser quantificado. Ademais, a alegação
da impugnante de que a autora pleiteia valor exacerbado em relação aos danos morais, não merece apreciação em sede
de impugnação ao valor da causa, já que é atinente ao próprio mérito da ação. Destarte, não há reparo a se fazer ao valor
dado à causa que correspondeu ao valor de indenização pleiteado pela autora. Isto posto, rejeito a impugnação e mantenho
o valor da causa atribuído na petição inicial. III - DECADÊNCIA No presente caso, não há que se falar na ocorrência de
decadência. Isto porque, tratando-se de pretensão reparatória, o prazo seria prescricional, de cinco anos, nos termos do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, e não de decadência como afirma a corré. IV - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Sorridents Franchising Ltda., pois, sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor (art. 7º, § único, 14, 18 e 25, § 1º), tem-se a responsabilidade solidária das empresas franqueada e franqueadora.
Perante o consumidor não importa as relações jurídicas estabelecidas entre franqueado e franqueador e, assim, responde toda a
cadeia de fornecedores. Portanto, a corré Sorridents Franchising Ltda. é parte legitima para figurar no polo passivo da presente
ação. No mais, as partes estão bem representadas e, não havendo mais irregularidade a sanar, declaro o processo saneado.
Defiro a produção de prova pericial. Antes, porém, expeça-se ofício nos termos solicitados a fls. 315. Com a resposta, expeça-se
ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia médica no (a) autor (a). Faculto a indicação de assistentes e a formulação de
quesitos, no prazo legal. Defiro a produção de prova oral, que será designada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Osasco,
07 de março de 2019. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB
344382/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP)
Processo 1022766-86.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA
- Vistos. AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 90/93 contra a sentença de fls.
86/87. Conheço dos embargos e os acolho. Com efeito, em se tratando de indenização por danos materiais, os juros de mora
devem incidir a partir da data do evento danoso. Declaro, pois, a sentença, para que o seu tópico final passe a ter a seguinte
redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento da
importância equivalente a R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), a ser monetariamente corrigida, a partir da data do
desembolso, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros
legais a partir da data do evento danoso (24/12/2015) até o efetivo pagamento.” No mais, persiste a sentença tal como está
lançada. Intime-se. Osasco, 14 de março de 2019. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1023560-73.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA
SULAMITA BARROS DE LIMA. - BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL. - Vistos. Justifique o réu a imprescindibilidade da
produção de prova oral. Int. Osasco, 25/03/2019. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 140586/SP), FLÁVIA VIRGILINO
DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1023877-71.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Banco Bradesco S/A - Tendo em
vista o não recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP)
Processo 1024854-63.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005710-64.2018.8.26.0127 - 4ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE CARAPICUIBA) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - O pedido de
fls. 34/39, deverá ser apreciado pelo Juízo competente. Assim, remeta-se o presente ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do
Foro de Carapicuíba- SP. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1024868-18.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - World Micros Com. Manut.
Comp. Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos. *I- Fls. 180/181: expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. II- Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º