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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2393

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2393

Processo 0030398-83.2017.8.26.0405 (processo principal 0050224-13.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.P.R. - - L.P.R. - A.C.R. - -Fls.143/144: Manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. - ADV: SERGIO ROBERTO
VALENTE (OAB 128762/SP), CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP),
MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 0032891-33.2017.8.26.0405 (processo principal 4013865-20.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - K.P.S. - - K.G.P.S. - Fls.42, Manifestem-se os requerentes. - ADV: ERICA PEREIRA BATISTA (OAB
343289/SP)
Processo 1000794-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.A. - Fls 23, manifestem-se os requerentes,
no prazo legal. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 1003058-16.2018.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.A.F. - Acerca da
certidão supra, manifeste-se a parte autora, requerendo em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. - ADV: CLAUDIO
DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP)
Processo 1003068-60.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.S.S. - - V.B.S.S. - Acerca
da certidão supra, manifestes-se a parte autora, requerendo em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. - ADV:
TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT (OAB 273204/SP)
Processo 1003452-86.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.O. - Ciência a parte interessada
acerca do novo Mandado de Citação/Initimação, enviado á Central de Mandados, devendo aquele setor, ser contatado, para
marcar com o Oficial designado o acompanhamento da diligência. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/
SP)
Processo 1003552-17.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.D.N. - G.R.D.N. - -Fls.53/54:
Manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento apresentado. - ADV: IVAM DE MORAES SANTOS (OAB 317135/SP),
KASSIO DA SILVA SANTOS (OAB 398521/SP)
Processo 1004776-48.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.S. - I.S. - -Fls.112/119:
Manifeste-se o requerente no prazo legal. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), ALEX RAMOS OLIVEIRA
RAMIREZ (OAB 374362/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004833-66.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - J.S.O. - - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ
CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 1006566-04.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Charlene Regina Paloco
Ferraz - - Manifeste-se o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: THAYS
BLESSING GOMES MADEKWE (OAB 323429/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP)
Processo 1012260-17.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.S.P. - S.F.P. - - Manifeste-se
o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EDUARDO SCARABELO
ESTEVES (OAB 297604/SP), MIRIAN XAVIER DE MORAES TRINDADE (OAB 285296/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES
(OAB 268498/SP)
Processo 1012875-41.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.H. - D.C.A. - À réplica. - ADV: MARJORIE OKAMURA
(OAB 292128/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014166-47.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.J.C.S. - Fica a requerente intimada a se manifestar
sobre a juntada de folhas 161, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014166-47.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.J.C.S. - Vistos. EDNA DE JESUS CELESTINO DOS
SANTOS requereu a interdição de NIVALDO SOARES DOS SANTOS, alegando que o interditando é seu esposo e não possui
condições de gerir a própria vida em razão de ser portador de sequelas de AVC hemorrágico com hemiparesia à esquerda, sendo
absolutamente dependente de terceiros. Alega que o interditando não possui filhos. Informa que o requerido não possui bens,
auferindo apenas rendimentos de benefício previdenciário oriundo de aposentadoria (fls.38/39). Juntou documentos às fls.06/17
e 52/54. Foi concedida a curatela provisória pelo r. despacho de fl.40. Colheu-se informação técnica, estando laudo acostado
às fls.84/92. Expediu-se mandado de citação e constatação, cuja certidão está à fl.149. Opinou a Promotora de Justiça, em
preliminar, pela nomeação de curador especial e, no mérito, pelo deferimento do pedido para interdição parcial, conforme parecer
de fls.153/156. Nomeado curador especial (fl.157) que ofertou contestação por negativa geral à fl.161. Réplica à fl.172. À fl.175
a douta Promotora de Justiça reiterou o parecer. Eis o relatório. Fundamento e decido. A Lei 13.146/2015, denominada Estatuto
da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que a curatela passou a ser
medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a
incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindose algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com
deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha, o interditando foi clinicamente examinado e concluiu-se que
é portador de sequela grave decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, quadro irreversível, com comprometimento
integral e definitivo de sua capacidade para os atos da vida civil, com restrição total para atos de administração patrimonial e
negocial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, praticar atos que não
sejam de mera administração, não podendo administrar nenhuma quantia em dinheiro, revelando-se necessária a adoção da
medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses do interditando, que se enquadra na hipótese do inciso III do
referido artigo 4º. Ressalto que a par da documentação médica e do laudo pericial, houve constatação no local, verificando-se
que o interditando encontrava acamado, não fala e aparentemente não possui entendimento, totalmente dependente de terceiros
inclusive no que se refere às necessidades básicas, necessitando de auxílio total para a vida independente, corroborando
a narrativa inicial, sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades da deficiência. Posto isso, atenta
ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto
a interdição parcial do requerido NIVALDO SOARES DOS SANTOS declarando-o parcialmente incapaz para a prática dos
atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua esposa EDNA DE JESUS CELESTINO DOS SANTOS, que
poderá representá-lo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração
de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham a requerida à execução
judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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