TJSP 01/04/2019 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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e psicologia positiva: Interfaces do risco à proteção(pp. 233-258). São Paulo, SP: Casa do PsicólogoAzevedo, G. A., Koller, S.
H., Machado, P. X. (2006), Fatores de risco e de proteção na rede de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual.Psicologia: Reflexão e Crítica, 19(3), 379-386.; Haugaard, 2003; Jonzon Lindblad, 2004 - Disclosure, reactions and social
support: Findings from a sample of adult victims of child sexual abuse.Child Maltreatment, 9(2), 190-200). O abuso sexual
também pode ocasionar sintomas físicos tais como hematomas e traumas nas regiões oral, genital e retal, coceira, inflamação e
infecção nas áreas genital e retal, doenças sexualmente transmissíveis, gravidez, doenças psicossomáticas e desconforto em
relação ao corpo (Sanderson, 2005 - Abuso sexual em crianças: Fortalecendo pais e professores para proteger crianças de
abusos sexuais. São Paulo, SP: M. Books do Brasil). Ora, pelos estudos acima de psicólogos de alto gabarito na questão, podese analisar o quadro da vitima, a qual desenvolveu medo, mudança de comportamento na escola, amadureceu de forma precoce
e ate mesmo sentiu-se culpada, ou seja, elementos que subsidiam as alegações da criança e afastam qualquer duvida quanto a
ocorrência do delito. Realmente pelo quadro não se constata fantasia da criança, mas sim um depoimento coerente, logico e
corajoso dentro das limitações de desenvolvimento compatíveis com a idade da vitima. É cediço que, em crimes sexuais,
geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima constitui elemento da mais absoluta validade, principalmente se,
como na espécie, guarda perfeita identidade com os elementos de convicção apurados na prova. Nesse sentido, tem se
posicionado a jurisprudência: “Em crimes da natureza do aqui tratado, rotineiramente praticado às escondidas, presentes
apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Se
não é desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitá-la sem dúvida” (RJTJSP
129/506). PROVA CRIMINAL - Insuficiência - Inocorrência - Hipótese’ de estupro - Vítima que prestou declarações sinceras e
coerentes, que guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção -’ Ofendida que não tinha motivo algum para
incriminar um inocente - Recurso não provido. ESTUPRO - Violência presumida - Vítima menor de 14 anos - Declarações
sinceras e coerentes da ofendida, que guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção - Autoria é
materialidade caracterizadas - Recurso parcialmente provido para outro fim. A palavra da vítima, nos delitos contra os costumes,
surge como um coeficiente de ampla valoraçao. No caso dos autos, não tinha a menor motivo algum para incriminar um inocente,
máxime quando esta acusação se ajusta às demais provas dos autos. (...) (TJSP - Apelação Criminal n° 140.037-3 Lençóis
Paulista - Rei. Sinésio de Souza - J. 21.02.94 - v.u.). CRIME CONTRA OS COSTUMES - Prova a posteriori - Vitima menor Depoimento da vítima. Crime contra os costumes. Valor da palavra da ofendida. Provas complementares. Condenação.’Sabido
ser importante a palavra da ofendida nos chamados crimes sexuais onde, quase sempre, presentes aquela e o acusado. No
entanto,’ o valor dás declarações da ofendida assumem maior relevância quando às suas declarações somam-se. outras provas,
inclusive a técnica, e todas confirmadoras da autoria e materialidade (TDRJ - ACrn? 301/97 - São Gonçalo - 2ª C.Crim. - Rei.
Juiz Motta Moraes - J. 20.05.1997). ‘ ATENTADO VIOLENTO. AO PUDOR - Menor de dez anos - Suficiência da prova
-Condenação mantida. Há de ser mantida a condenação por delito contra os costumes, cuja sentença tenha base as declarações
da vítima, menor de dez anos, quando estas se mostrem coerentes e verossímeis em si mesmas e em face dos demais
elementos da prova, indiciários inclusive. Exigir prova oral direta em processo onde se apure crime contra os costumes, e
fomentar a impunidade. Apelo improvido. Decisão unânime (TJSE - Ap. Crim. n° 27/95 - Ac. 780/97 - C. Crim. - Aracaju - Rei.
Des. José Barreto Prado - DJSE 11.09.97). A palavra da vitima em sede de crime de estupro , ou atentado violento ao pudor, em
regra, elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes , geralmente não tem testemunhas, ou
deixam vestígios. ( STJ HC 58349/PE, rel Min. Felix Fischer,j.05/10/06, p. DJ 11/12/06,p.397). ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - Prova - Palavra da vítima -Credibilidade - Harmonia com os depoimentos das testemunhas. Álibi não sustentado pelo
conjunto probatório - Negativa de autoria afastada. REDUÇÃO DA PENA - Possibilidade - Circunstâncias do art. 59 do CP que
favorecem o apelante - Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) que se compensam - Pena fixada no mínimo legal.
REGIME INTEGRAL FECHADO - Edição da Lei n° 11.464/07 - Alteração do § I o do art. 2° da Lei n° 8.072/90 - Progressão do
regime prisional - Reconhecimento. (TJ/SP, apelação 1.103.9303/8, acórdão nº 01567147, 8 Câmara Criminal, 18/01/08) No
caso dos autos, a palavra da vítima assume papel preponderante, pois não se percebe em suas declarações o menor resquício
de tentar imputar falsamente a ocorrência do crime ao acusado, restando comprovado que o reu praticou o abuso sexual, e na
segunda vez foi impedido pela genitora que surpreendeu o reu no inicio do ato. Ao contrario do sustentado pela Defesa, o
depoimento da vitima tem tanto valor como de um adulto, ate porque, diferentemente dos adultos ouvidos com arguições
ilógicas, a oitiva da criança contou com coerência, manteve-se integra mesmo diante do tempo, não contando com divergências
do que narrou na delegacia e em juízo. Assim, as provas produzidas, a palavra da vítima, que por duas vezes ( na fase policial
e judicial) manteve a coerência do depoimento, somada a narrativa da genitora, e da ausência de comprovação da tese defensiva
já que a presunção milita a favor da vitima, formam a convicção para o decreto condenatório. A tipificação penal visa a proteger
a infância, e a ingenuidade da criança, que não pode ficar a mercê de adultos que não respeitam esta condição, praticando as
perversões que acarretam problemas psicológicos irreversíveis. O menor não sofreu um simples constrangimento, mas foi
afetado na sexualidade, moral, psicológico, e principalmente a intimidade que configura garantia constitucional, sendo direito
individual aceito como cláusula pétrea em nossa carta magna. O quadro que se desenhou nos autos, as provas que foram
colhidas, e o depoimento da vítima comprovam o abuso, que teve como autor o acusado. É de rigor a condenação do acusado
nos termos da denúncia. Passo a dosimetria da pena: Na fase do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu mostrou uma
perversão, uma conduta de uma personalidade distorcida, bem como, tentou insistir na conduta quando foi surpreendido, ou
seja, mostrou uma delinquência, um caráter duvidoso. Os prejuízos causados a vitima são irreparáveis, pois mesmo passado
mais de 08 anos dos fatos, ainda se emociona, mostrando claramente que o abuso deixou marcas que não mais serão reparadas,
perdendo sua infância por ato covarde do acusado. Ponderando estas premissas e situações Fixo a pena em 10 anos de
reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. O regime inicial de cumprimento da
reprimenda corporal diante da pena aplicada e da gravidade do delito, e das condições subjetivas negativas, conforme prevê o
artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, será o fechado. Não faz jus a substituição da pena e tampouco ao sursis. Ante o
exposto, julgo a presente ação penal PROCEDENTE para CONDENAR o réu JOSE ROBERTO DE SOUZA como incurso no
artigo 217 A do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. Destarte a sentença reconheceu a periculosidade do réu e sua conduta destorcida, o que indica que o jus libertatis
nesse momento certamente geraria uma odiosa sensação de impunidade pelo fato grave praticado, em total descrédito da
Justiça. Há quem diga que as normas processuais servem ao direito material e não podem ser utilizadas como instrumento de
segurança social, pois esta cabe ao Poder Executivo e às Polícias. Com a devida vênia, penso que o art. 144 da Constituição
Federal preconiza que a segurança pública é direito e responsabilidade de TODOSo que por óbvio abrange o Poder Judiciário
dentro de suas atribuições.Pois bem, é preciso rever o tradicional conceito de jurisdição como sendo a atividade estatal que põe
fim aos litígios, e repensá-lá não apenas sob seu aspecto jurídico, mas também social e político. Nessa linha, as normas
processuais (e aqui se insere a prisão processual) e a atividade jurisdicional serviriam não apenas para o processo, e também
para assegurar os aspectos político de imposição do poder estatal (credibilidade da Justiça) e social de pacificação dos anseios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º