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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 3715

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 3715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

3715

CRISTINA COSTA YOKOYAMA (OAB 380872/SP)
Processo 0024823-57.2017.8.26.0482 (processo principal 0009550-77.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rui dos Santos - Alexandra Aparecida Frey e outro - Defiro parcialmente o pedido de fls. 41, da parte exequente.
Proceda a serventia à pesquisa Renajud acerca da existência de veículos em nome dos executados, e, em caso positivo, ao
imediato bloqueio para fins de transferência, e ainda à pesquisa pelo sistema Infojud acerca da última declaração de bens por
eles apresentada à Receita Federal, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Anote-se que a pesquisa
Bacenjud já foi realizada a fls. 35/37. Intime-se - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), RODRIGO SILVIO
RIBEIRO SARDINHA (OAB 142677/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), VERUSKA CRISTINA DA CRUZ
COSTA (OAB 336833/SP)
Processo 0027399-57.2016.8.26.0482 (processo principal 1009147-23.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Prudentina Pneus Ltda ME - Vistas dos
autos ao autor para: (X) Vista dos autos ao requerente, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado
da pesquisa no sistema Infojud, às fls. 52 a 54. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CHRISTIANO FERRARI
VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1000078-25.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jessica Carolina Souza
Nascimento - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo
disso, promova a parte requerida em igual prazo ao recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato - ADV:
GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000685-43.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Andreia Cristina Rizzo Neto - Ante o protocolo do cumprimento de sentença sob nº 000438709.2019.8.26.0482 em apenso, se não houver custas processuais pendentes de recolhimento, proceda-se à extinção do processo
e arquivem-se os autos, prosseguindo-se no incidente processual. Intime-se - ADV: HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP),
JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ADELIANA SAMPAIO
DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1000734-79.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Parque Residencial Damha - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por
ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA, em desfavor de ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA e ELIANE SAMARRENHO
PEREIRA DE OLIVEIRA, e assim o faço para o fim de condenar os requeridos a efetuarem o pagamento à requerente, a título
das taxas mensais de manutenção por eles inadimplidas, do valor pecuniário de R$ 2.780,80 (dois mil setecentos e oitenta
reais e oitenta centavos), a ser acrescido de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de
Justiça/S.P, feito e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de propositura da presente
demanda. Há de se incluir igualmente na condenação pecuniária em tela as despesas condominiais vencidas no curso do feito
e eventualmente inadimplidas pelos requeridos, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela
do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da datas dos
respectivos vencimentos de cada uma das prestações em tela, além da multa de 2% sobre cada um dos montantes em tela.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento de custas suportadas pela postulante, além de verba honorária
do patrono da requerente, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação pecuniária acima especificada, incluindo
a pertinente às parcelas vencidas no curso do feito, sendo que assim o faço nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo
segundo, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LETÍCIA TURINO SILVA (OAB 408012/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/
SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP)
Processo 1001456-16.2019.8.26.0482 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ricardo Antonio de Goes Lima - Vistos. Intime-se o
Oficial Registrador (2º CRI de Presidente Prudente-SP), nos termos do requerimento do representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RICARDO ANTONIO DE GOES LIMA (OAB 142605/SP)
Processo 1001470-05.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aristóteles
Batista - Banco do Brasil S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Friso que no âmbito do Recurso Extraordinário de número nº
632.212/SP, o Ministro Gilmar Mendes, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento das demandas
individuais e/ou coletivos, cujo objeto correspondente à cobrança das diferenças dos índices das cadernetas de poupança no
tocante aos planos econômicos, para que os litigantes manifestem ou não o intuito de adesão ao acordo coletivo homologado
pela Corte Suprema. Desta maneira, em observância ao princípio constitucional do eficaz exercício da atividade jurisdicional
do Estado, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, manifestem-se os litigantes, no prazo comum de
dez (10) dias, se possuem ou não interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Destaco que somente será dado prosseguimento ao feito em tela após manifestação expressa dos litigantes acerca do interesse
ou não na adesão ao acordo coletivo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOÃO SERGIO
AFONSO (OAB 236827/SP), LUIS HENRIQUE DE MORAES AFONSO (OAB 329597/SP)
Processo 1001509-31.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anissi Abucarma - Company Tur
Transporte e Turismo Ltda - Vistos. Efetivamente, é o caso de acolher o pleito lançado pela requerida Company Tur Transportes
e Turismo Ltda na contestação de fls. 50/54 dos autos, relativo à denunciação da lide à empresa InvestPrev Seguradora S/A,
senão vejamos. Observo que o requerente pleiteia a condenação da demandada no pagamento de verba indenizatória por lesão
de cunho de cunho moral conforme as razões especificadas com detalhes e em razão do acidente discriminado na exordial e
ocorrido na data de 21.12.2017. Observo ainda que os documentos carreados às fls. 242/254 dos autos atesta o contrato de
seguro firmado entre a requerida e a InvestPrev Seguradora S/A, que se encontrava em vigência quando da ocorrência do
evento detalhado na exordial e que embasa o pleito de cunho indenizatório. Desta maneira, é o caso de aplicar a hipótese
especificada no artigo 125, inciso II, do NCPC, justificando-se a denunciação da lide à empresa InvestPrev Seguradora S/A e
a instauração da demanda regressiva neste próprio feito. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito trazido pela requerida Company
Tur Transportes e Turismo Ltda. e, por consequência, determino a denunciação à lide da empresa InvestPrev Seguradora S/A.
Cite-se a litisinterveniente InvestPrev Seguradora S/A para contestar a presente demanda no prazo lega, devendo constar no
mandado as advertências especificadas nos artigos 344 do NCPC. Providencie a serventia ao necessário. Int. - ADV: RENATA
MOÇO (OAB 163748/SP), MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP)
Processo 1001509-31.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anissi Abucarma - Company
Tur Transporte e Turismo Ltda - Vista dos autos à parte requerida a fim de comprovar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da
despesa para citação da denunciada. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1001553-16.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariston Amaro de Santana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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