TJSP 02/04/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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estadual no polo passivo da lide (DETRAN SP), de modo a poder a parte autora optar por litigar no foro de seu domicílio, que
assim e por isso também é o competente, ainda que haja outros réus na lide e que tenham eles outros domicílios diversos. E a
regra do artigo 52, § único, NCPC, por ser especial, afasta a regra geral do artigo 46, e seus parágrafos, NCPC. De todo modo,
como não consta tenha havido recurso contra tal julgado, operando-se a preclusão, prossiga-se aqui neste foro de Jundiaí,
onde tem sede o réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Com isso, resta superada tal questão preliminar arguida em contestação do
réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. II. Fica mantido o benefício da gratuidade, rejeitada a impugnação que a respeito foi interposta
em contestação do segundo réu, inconsistente que é. Isso porque: i) a remuneração líquida mensal e ordinária auferida pelo
autor não é nada elevada, tal qual documentado nos autos, ao contrário; e ii) a par disso, excluído esse argumento, nada
de concreto, específico e objetivo trouxe o segundo réu a infirmar a presunção de pobreza que aqui há em favor da parte
autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. III. Rejeita-se também a impugnação ao valor dado à causa, que se
apresenta correto, e ora se mantém, além de não excessivo, ao contrário, não comportando mudança ou alteração, à medida
que, tratando-se de litígio cujo objeto não envolve unicamente questão pecuniária e que não tem proveito econômico imediato,
certo e determinado, de prevalecer a estimativa que a respeito do valor da causa foi posta na inicial. Aliás, a pretensão deduzida
na inicial não está restrita à anulação ou ao cancelamento, nem à inexigibilidade, de multa por infração de trânsito, mas também
envolve questão relativa ao exercício do direito de dirigir. IV. Considerando que a medida de urgência foi deferida pelo juízo
de origem há dois anos, fls. 66, recomendável seja ela aqui mantida por este juízo fazendário, e no presente momento, não se
justificando o contrário, nem seria razoável revogá-la antes da prolação de sentença e de eventual decreto de improcedência,
sem prejuízo evidentemente do adequado exame da matéria quando do julgamento do mérito da lide. V. No mais, o feito ainda
não está em condições de julgamento, tal qual o documentado nos autos. Deveras infere-se dos autos que o autor apresentou
defesas administrativas junto ao CETRAN em face das duas infrações de trânsito a si imputadas e que são objeto da lide e da
respectiva causa de pedir: a de 601/2015, referente ao AIT n. V 44 430800, e a de n. 597/2015, relativa ao AIT n. 44 430675,
fls. 47, defesas que, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não tinham sido julgadas, fls. 57/58. Por outro lado, os
réus trouxeram aos autos documentação comprobatória de que, no curso da ação, o AIT n. V 44 430800 (Recurso n. 601/2015)
já se encontra definitivamente julgado, mas o AIT n. 44 430675 (Recurso n. 597/2015), ao menos até abril de 2017, ainda se
encontrava pendente de julgamento, fls. 85/86, 94, 104 (cópias em duplicidade a fls. 112/113, 121 e 131) e 152/153. Assim, em
prosseguimento, considerando o tempo decorrido até o momento e o disposto no artigo 493, NCPC, digam os réus acerca do
andamento e estado atual do Recurso Administrativo n. 597/2015 do CETRAN (Recurso n. 819/2015-JARI), juntando eventual
documentação a tanto pertinente. Prazo de 30 dias. VI. Fls. 203 e 206/207: defiro, anote-se e cadastre-se, regularizando-se, se
eventualmente ainda não providenciado, certificando-se conforme o caso. Int. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP),
EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
198354/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP)
Processo 1004196-49.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Maria do Carmo Salvador - Secretário
Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada
quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de
direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: NATALIA TORRES
MARTINHO (OAB 355203/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1005264-68.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1008196-29.2016.8.26.0309) - Mandado de Segurança Cível
- Fornecimento de Medicamentos - Jacira Vieira Martinez - Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 256/257: prossiga-se
a execução por quantia certa unicamente em face de MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. II. Apensem-se estes autos aos da execução
referida a fls. 256, de n. 1008196-29.2016.8.26.0309, providenciando-se seu desarquivamento se o caso. III. Intime(m)-se o(s)
executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme
o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. IV.
Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados
quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo,
penhora de bens, multa por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o
disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1006125-20.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tadasi Ito - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação
deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias,
pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou
qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das
execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, multa por não pagamento voluntário e arbitramento de nova
honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN
FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1007894-34.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa não-tributária - Thiago de Alcantara
Vitale Ferreira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância do exequente, fls. 87, ao cálculo do
executado, fls. 84, fica esse último homologado, no valor de R$ 4.407,81, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos
de direito, vigente para fevereiro de 2018. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo,
para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado,
nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015,
regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: THIAGO DE ALCANTARA
VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/
SP)
Processo 1009131-35.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Celia Maria Correa
- Prefeitura de Jundiai - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação
deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias,
pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou
qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das
execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, multa por não pagamento voluntário e arbitramento de nova
honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
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