TJSP 02/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
2013
Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001967-26.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cláudia Lima Dias de Pádua - Carlos
Roberto de Pádua Filho - - Carla de Pádua - - Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek - Maria de Lourdes Martini - NOTA DE
CARTÓRIO - Ciência à parte autora da redesignação da audiência no CEJUSC para o dia 02/05/2019, às 13:30 horas. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP)
Processo 1002011-45.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.F.C. - - A.C.C.
- E.A.T.F. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais na qual os
requerentes pretendem seja a ré condenada a se abster de promover ou patrocinar a prática dos atos que lhe são atribuídos
e a indenizar os autores por danos extra-patrimoniais causados em razão desses mesmos atos; a parte adversa, a seu turno,
nega os ter praticado e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, incapazes de produzir abalo na intimidade
daqueles. Decido. A preliminar de mérito não pode ser conhecida. Não há falta de interesse de agir, eis que a ação proposta é
a adequada à pretensão e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência/negativa da ré
aos pedido dos autores. Não há óbice à juntada de documento nas fases postulatória ou mesmo na instrutória, desde que sejam
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não é absoluta a exigência de se juntar documento na inicial ou na
contestação. A flexibilidade interpretativa do art. 435 do atual Código de Ritos, legitima-se, a fim de assegurar a efetividade do
processo. Acerca desse assunto, houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Consoante o entendimento
do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião
da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação
ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica” (REsp nº 660.267-DF, registro nº 2004/0086424-3, 3ª Turma,
v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 7.5.2007, DJ de 28.5.2007, p. 324). Também, pelas mesmas razões e, de se ter por
impertinente o pedido de desconsideração do documento juntado às pgs. 219/20, posto que, pela data de sua lavratura, bem
se vê que produzido após intentada a ação, razão pela qual não poderia ele estar acompanhando a vestibular no momento
da propositura da ação. Não existem outras questões prejudiciais a serem escoimadas, as partes são capazes e estão bem
representadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) se a requerida é, ou não, a
responsável pelos envios de mensagens de cunho ofensivo aos autores e, em caso positivo, qual o limite da sua responsabilidade;
(b) se essas mensagens foram, ou não, capazes de causar danos morais aos requerentes; e, (c) qual a real extensão desses
danos. Para o desate da controvérsia necessária a dilação probatória, esta consistente na (i) degravação da mídia depositada
em cartório pela parte autora; (ii) juntada de documentos novos; (iii) tomada das declarações pessoais das partes; e, (iv) oitiva
de testemunhas. Consigne-se desde já que a requerida admitiu sua participação no diálogo gravado em mídia {e que será
degravado}, razão pela qual desnecessária a identificação de quem dele participou. Os próprios autores afirmaram na inicial
quem são os titulares dos terminais telefônicos de onde partiram as ligações e/ou mensagens a si endereçadas, o que torna
desnecessária a requisição dessas informações às empresas telefônicas, como também é impertinente se saber em que “locais”
aqueles terminais foram utilizados, haja vista que, conforme também afirmado, os números em questão estavam habilitados em
nome de familiares, o que, obviamente, leva a locais frequentados por todos os envolvidos. Para a produção da prova técnica
nomeio Perito Paulo Roberto Morais Pozzel, que deverá ser intimando para que estime seus honorários provisórios, no prazo
de 5 (cinco) dias; apresentada esta, estando de acordo, os mesmos deverão ser depositados pela requerente, em dez (10) dias,
sob pena de preclusão. Quesitos e assistentes no prazo legal, sob pena de preclusão; ficando desde fixado o prazo de vinte
(20) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega do laudo a ser produzido. Para a produção de prova oral será designada
audiência oportunamente, após a vinda da prova pericial. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP),
ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1002092-91.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andre Luis Griloni - Sebastião Donizetti Gonçalves - Espolio de Alipio João - Na Pessoa de Seu Inventariante - NOTA DE CARTÓRIO - Intimação da
parte requerida para recolher, no prazo legal e sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, as custas quando da satisfação
da execução, conforme planilha de fl. 68. Guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: JONATHAN LEONARD NUNES DAMIÃO (OAB
307609/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1002235-80.2018.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0017399-31.2013.8.26.0602 - 4ª Vara Civel do Foro de Sorocaba) - Iharabras S.a Industrias Quimicas - Mocoagro Agricola e
Veterinária Ltda - - Altair Eduardo Cezine - - Maria do Carmo Ramos Cezine - João Umberto Bombarda Giordano - Vistos. Uma
vez recolhidos os honorários arbitrados às fls 98/100, libere-se 50% em favor do expert aqui nomeado. Ciência às partes da
perícia designada para o dia 12 de abril de 2019, às 09:00 horas, em frente à propriedade, as quais deverão comparecer para
acompanhamento ou nomear preposto, ficando autorizado o uso do equipamento “drone” pelo profissional. No mais, aguarde-se
pela juntada do referido laudo. Int. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE
MELO (OAB 144880/SP)
Processo 1002327-58.2018.8.26.0360 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Antônio Sergio da Costa - Banco do Brasil Sa - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente estes embargos à execução. Vencido, suportara o embargante
as custas processuais, assim como os honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor da execução. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos da execução. P. I. C.. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS CUNHA (OAB 378569/SP)
Processo 1002344-94.2018.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Aparecida Vieira Dias
- NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para recolher, no prazo de quinze dias, a Taxa Judiciária de distribuição,
conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003, em cumprimento à r. Sentença de fls. 17/18. Valor: R$ 132,65. - ADV: MARIA EMILIA DE
OLIVEIRA REZENDE SILVA (OAB 63418/SP)
Processo 1002376-70.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro de Aves California
Ltda. - Comercial Três Irmãos de Mococa Ltda - VISTOS, Nos termos da manifestação retro, diga a devedora, no prazo legal.
Oportunamente, nova vista à exequente. Int.. - ADV: DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP), HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP), FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP)
Processo 1002454-30.2017.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luciano Bergamos Diretor da Faculdade de Tecnologia - Fatec, Mococa - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - PROCURADORIA REGIONAL
DE CAMPINAS - Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos
autos à parte vencedora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, face ao retorno dos autos
do E. Tribunal de Justiça, observando-se que eventual comprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos
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