Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 - Página 2123

  1. Página inicial  > 
« 2123 »
TJSP 02/04/2019 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2780

2123

calculados apenas com valor da primeira faixa de consumo R$ 1,929 conforme tarifa vigente, resultando no valor de R$ 674,84
(f. 179), o que torna inviável o cumprimento da medida ora pleiteada nestes autos. Assim, forçoso reconhecer, que ocorreu na
espécie, a perda superveniente do interesse processual da parte autora nestes autos, sendo de rigor a extinção deste feito,
sem resolução do mérito. Nesse sentir, ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Forense,
28ª ed., p. 56/57, que: “A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse
substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário,
surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, desta maneira, que há
interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo,
necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade,
mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a
tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só
tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado,
diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em
seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será
útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada
à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’”. Ante todo o exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Assim, revogo a tutela de urgência concedida às fl. 77/78. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a autarquia-ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo
por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas anotações e observadas as
cautelas de praxe. P. I. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1016853-95.2016.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa Lei nº. 8429/92 - Marco Aurelio Bertaiolli - - Maria Aparecida Cervan Vidal - - Edacom Tecnologia Em Sist Inform Ltda - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta causa, pretendendo a responsabilização civil de MARCO AURÉLIO
BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e “EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.” por
suposto ato de improbidade administrativa, consistente na declaração de inexigibilidade de licitação de kits de robótica, para
fins educacionais. Afirma o MP: Para tanto, o Município se valeu de processo administrativo nº 38311/2014-1, de 5 de setembro
de 2014, o qual culminou na declaração de inexigibilidade de licitação, com fulcro nos artigos 25, inciso I e 26 da Lei nº 8.666/93
(fls. 61/171 dos autos anexos). Naquele procedimento administrativo, a Secretária de Educação observou que havia apenas
uma empresa capacitada para o fornecimento desse tipo de produto ao Município, qual seja, o Grupo LEGO, sociedade
empresária com sede em Billund, na Dinamarca. Com efeito, constou expressamente no procedimento que o kit da LEGO era o
único capaz de atender às necessidades do Município, e que não havia, no mercado, kits educacionais similares. (f. 3) E como,
no Brasil, somente a correquerida EDACOM possui o direito de vender os kits fabricados pela LEGO e de fornecer serviços de
capacitação aos educadores, os demais correqueridos - à época Prefeito e Secretária Municipal da Educação de Mogi das
Cruzes - autorizaram a compra de 30 (trinta) kits educacionais da marca LEGO, ao custo total de R$ 107.970,00 (cento e sete
mil, novecentos e setenta reais). Entretanto, segundo o Ministério Público, o ex-Prefeito e a ex-Secretária da Educação não
tinham autorização legal para declarar inexigível a contratação dos kits, pois era possível a realização de competição eis que
existem outras empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares ao oferecido pela LEGO. Nesse ponto, afirma
o DD. Promotor de Justiça, a fl. 5 e 6: Nesse sentido, foram encontrados inúmeros artigos e estudos na internet denotando que
há diversas empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares aos oferecidos pela LEGO, por meio da EDACOM.
Nesse sentido, confira-se o seguinte artigo publicado pela Associação Brasileira de Ensino da Engenharia: http://www.abenge.
org.br/CobengeAnteriores/2011/sessoestec/art20 43.pdf (também constante do IC a fls. 565/582). Além disso, em breve pesquisa
através de motores de busca na internet, foi possível encontrar, sem esforço, diversas sociedades empresárias que fornecem
kits de robótica educacional de variadas marcas. Algumas fornecem kits próprios, outras, como a Brink Mobil Tecnologia
Educacional, oferecem, além dos kits, a possibilidade de montar laboratórios completos de robótica (www.brinkmobil.com.br).
Nesse sentido, expediu-se ofício à Brink Mobil Tecnologia Educacional, solicitando informações sobre os produtos que ela
oferece ao mercado. Na resposta da empresa, a fls. 553/560 dos autos, esclareceu que está estabelecida no mercado há vinte
e oito anos, produzindo e fornecendo uma vasta gama de produtos educacionais, incluindo em seu rol de produtos projetos de
laboratórios de ensino de robótica. A empresa esclarece, ainda, que é qualificada pelo MEC desde 2008, desenvolveu produtos
específicos no campo da robótica educacional, que são similares aos produtos oferecidos pela LEGO. Foi indagado à Brink
Mobil se ela possui em sua linha algum produto que se equipare à oferecida pela Lego, ou seja, similar ao “Lego MindStorms
Education Base Set EV3”. Em resposta, a empresa disse que seu produto denominado “Robo TXT Discovery Set” é análogo ao
oferecido pela sociedade empresária dinamarquesa. Assim, segundo o MP, foi possível encontrar empresa nacional produtora
de kit semelhante ao da LEGO. E os administradores não poderiam sequer alegar desconhecimento da necessidade de licitação
para a contratação procedida, à vista da Deliberação TC-A-21176/026/06 por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado
(TCE-SP) deixou assente a necessidade de competição na contratação de sistemas de ensino. Dessarte, não haveria
singularidade de ofertante, nem do produto adquirido. Por sua vez, a EDACOM sabia da necessidade de licitação, pois além do
parecer do jurista Marçal Justen Filho, ela participou de diversos contratos com entes públicos, os quais são objeto de discussão
judicial, do que dá exemplo o processo 0003965-70.2011.8.26.0302. Entende, assim, que o ex-Prefeito e a ex-secretária da
Educação incidiram no art. 10, VIII, IX, X e XI da Lei 8429/92. E a EDACOM infringiu o art. 11, caput, da Lei 8429/92. Com a
inicial (fl. 1/25), vieram os documentos de fl. 26/694. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL
apresentaram defesa prévia a fl. 759/797, juntando documentos (fl. 798/1360). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou
que não integrará a relação processual como litisconsorte do autor, mas apenas como terceiro interessado (f. 1361). Em réplica,
o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o recebimento da inicial (fl. 1666/1668). A inicial foi recebida (fl. 1669/1670). O MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES ofertou contestação, alegando que: (i) a licitação era inexigível, considerando a qualidade única e
incomparável do produto adquirido, o que prestigiou o princípio da eficiência; (ii) a inexistência de produto similar foi reconhecida
pelo parecerista Marçal Justen Filho; (iii) os gestores municipais buscaram somente oferecer aos alunos da rede pública de
ensino o equipamento educacional da mais alta qualidade; (iv) a aquisição dos kits de robótica da LEGO geraram resultados
fantásticos e profundos na educação dos alunos; (v) à época da contratação, existiam diversos precedentes administrativos e
judiciais que atestavam a inexigibilidade, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica; (vi) no mínimo havia dúvida
razoável quanto à inexigibilidade, o que afasta o dolo das condutas dos requeridos; (vii) também não há que se falar em culpa
grave, eis que existente um parecer jurídico respaldando a ação dos requeridos; (viii) a inicial é inepta em relação a Marco
Aurélio Bertaiolli, porquanto não descreve sua conduta de modo individualizado. Subsidiariamente, requer a observância da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo