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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 1218

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

1218

Intime-se. - ADV: MARCELO GALVÃO DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 0010794-36.2017.8.26.0309 (processo principal 1009856-63.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - CRISTINA KELLI WURGLER - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se por provocação em arquivo.
Int. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP)
Processo 0012088-60.2016.8.26.0309 (processo principal 1007924-06.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Luz Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 55/56:
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), BRUNO MARÇAL MARTINS (OAB 361556/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/
SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0012702-94.2018.8.26.0309 (processo principal 1019677-52.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial São Francisco de Assis - Sebastião Ferreira de Lima - - Luciana Aleixo
de Lima - Vistos. Fls. 15/17: Defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema BACEN-JUD, em nome dos executados
acima qualificados, até o valor de R$ 27.972,27, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do
CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para
todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida,
ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema BACEN-JUD), intimando-se, em seguida,
os executados acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 0012702-94.2018.8.26.0309 (processo principal 1019677-52.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial São Francisco de Assis - Sebastião Ferreira de Lima - - Luciana Aleixo
de Lima - Vistos. Fica a parte executada intimada do bloqueio de valores de fls. 19/24, para eventual impugnação, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015, devendo o Exeqüente providenciar o necessário para a
intimação dos Executados. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 0013853-95.2018.8.26.0309 (processo principal 1014833-93.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Empreitada - Hebrom Empreiteira e Construção Civil Ltda. - Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Vistos. Fls. 62/63:
À vista da comprovação do alegado, proceda-se à liberação do veículo através do sistema RENAJUD. Fls. 72/73: Defiro a
penhora dos veículos. Lavre-se por termo nos autos, registrando-se a constrição através do sistema RENAJUD. Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do(s) bem(ns) no mercado, autorizada
a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/
SP), DOUGLAS LACERDA LUCAS (OAB 26205/DF)
Processo 0015823-04.2016.8.26.0309 (processo principal 1016961-91.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MAURO GELLI - SIDNEI DA SILVA - - MARCIONILIA RESENDE PEREIRA DA SILVA - Pedro da Silva - Fabio Zukerman (Zukerman Leilões) - Condomínio Spazio Bonfiglioli Residencial - Dione Wilson da Silva - Vistos.
Defiro, por vislumbrar a real possibilidade de uma composição. Expeça-se o necessário com a devida urgência, consignando-se
que a solenidade está designada para o próximo dia 16. - ADV: MARCELO MENDONÇA FERRAZ (OAB 333976/SP), CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE
BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 0016869-28.2016.8.26.0309 (processo principal 1009257-90.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - LORENZON LOCADORA DE EQUIPAMENTOS ITUPEVA EIRELI EPP. - Nivia Cristina de Souza Morita
- Vistos. Fls. 102/104: O art. 789 do CPC/2015 dispõe: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O dispositivo é claro ao prever que é com seu
patrimônio que o devedor responde por suas obrigações e não com sua liberdade individual. Com o inadimplemento, deve o
credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à expropriação dos bens do executado, isto é, deve
buscar medidas de cunho patrimonial. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte são medidas que apenas restringem
o direito de liberdade do devedor, em patente afronta à garantia prevista no art. 5.º, XV. O mesmo se diga em relação ao
cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de talões de cheque, que igualmente restringe o exercício de um direito sem
qualquer relação com a execução, sendo hábil apenas e tão somente a gerar embaraços e constrangimentos ao executado.
Nenhuma das claramente não têm o condão de buscar a efetiva satisfação do crédito. A restrição da liberdade pessoal do
executado apenas é cabível nos casos de dívida alimentar, não havendo no regramento constitucional base para que o art.
139 do CPC seja interpretado na forma como pretende o credor. Neste sentido. “Agravo de Instrumento. Execução de título
extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão
de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido”
(Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017). Ainda: HC TJSP 218371385.2016.8.26.0000, AI TJSP 2037572-63.2017.8.26.0000 e AI TJSP 2226472-64.2016.8.26.0000. Assim, indefiro os pedidos
de bloqueio. Outrossim, defiro, opor ora, apenas a expedição do ofício requerido às fls. 104, item “d”, cuidando a credora do
encaminhamento e comprovando o protocolo oportunamente nos autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), JEFFERSON GOULART DA
SILVA (OAB 220293/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP)
Processo 0016870-13.2016.8.26.0309 (processo principal 1002694-46.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Celio Ciari Neto - Washington Luiz Rodrigues Manga Junior - Vistos. Fls. 114/118. Tratam-se de embargos
de declaração opostos por Célio Ciari Neto em face da decisão de fls. 111/112, sob o argumento de contradição. Instada a
se manifestar, a parte embargada requereu o não acolhimento dos embargos opostos (fls. 121/124). Relatados. Decido. Os
embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios
previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na verdade, a embargante está inconformada com a decisão que
lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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