TJSP 03/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
1570
SP) - Ariovaldo Vieira dos Santos (OAB: 134546/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2062040-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: D. G. F. Agravado: J. M. F. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc... Cuida-se de agravo de instrumento por não se conformar
a agravante com a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que indeferiu o pedido de revogação dos alimentos
provisórios fixados no valor de um terço do salário mínimo. Nada obstante as razões apresentadas não é caso de concessão de
efeito ao agravo. Há que se deixar consignado que o pai inicialmente se obrigou a pagar alimentos a ex-mulher e filho no valor
correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ingressou com ação revisional de alimentos e na sentença que se encontra
em grau de recurso a ação foi julgada procedente com a redução da prestação para um salário mínimo. Como já frisado
a sentença se encontra em grau de recurso. Ainda que seja mantida a sentença que resulta na brusca redução da pensão
alimentícia, tudo sob o fundamento de não ter mais o pai condições para pagar o valor ajustado anteriormente, não se pode
estabelecer na mesma proporção a redução de necessidade da criança. O fato de estar o pai pagando o valor de um salário
mínimo não impõe necessariamente que a criança não necessita mais dos alimentos completares a ser paga pelo avó, no valor
de um terço do salário mínimo. A agravante em nenhum momento afirma não poder contribuir para ajudar o sustento do neto. As
informações constantes dos autos (processo digital) é que possui uma boa condição econômica. Processe-se sem a concessão
de efeitos ao agravo. Havendo interesse de incapaz, intime-se a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões. Na ausência da oposição o recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011,
do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. - Magistrado(a)
Silvério da Silva - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Elieser Bernardo Lino da Silva (OAB: 195996/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2063154-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: F. S. M. G.
- Agravado: T. S. G. - Agravado: M. F. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. ... Cuida-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a justificação apresentada e decretou a prisão do agravante devedor de alimentos.
Entretanto, ao que se verifica dos autos, na execução já houve a decretação da prisão do devedor que cumpriu a prisão civil.
Não cabe na mesma execução e pelas mesmas prestações em atraso a decretação de prisão do devedor por mais de uma
vez. Posto isto, concedo efeito ao agravo para suspender a ordem de prisão. Comunique-se. Requisitem-se informações.
Processe-se. Intime-se a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência
da oposição o recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal,
publicada no DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 1º de abril de 2019. - Magistrado(a) Silvério
da Silva - Advs: Paula Salete de Oliveira Santos (OAB: 366986/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leia Simone Alves de Arruda Tavares
(OAB: 272557/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2063889-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. B. A. - Agravado:
G. R. P. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. ... Não existem nos autos provas quanto as condições econômicas do
alimentante, ainda que as necessidades sejam presumidas. Diante das provas até então existente, defiro em parte o efeito ao
agravo para reduzir o valor da prestação para 40% do salário mínimo. Comunique-se e processe-se. Havendo interesse de
incapaz, intime-se a d. Procuradoria.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência da
oposição o recurso poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal,
publicada no DJe de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 1º de abril de 2019. - Magistrado(a) Silvério
da Silva - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cleber Pereira Correa (OAB: 254872/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2068218-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: C. R. F. F. Agravada: M. A. A. S. F. - Vistos, etc. ... Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação
de execução de alimentos provisórios que decretou a prisão do alimentante. Ao que se infere do processo (digital) os alimentos
foram fixados antes da audiência da parte contrária, adotando-se a pretensão dos autores da ação. A pensão provisória foi
estabelecida no valor de cinco salários mínimo para a mulher e de dez salários mínimo para um filho de oito anos de idade. O
agravante compareceu na ação apontando que não tem os rendimentos apontados na petição inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e pediu a redução do valor da pensão. Existe audiência de conciliação designada no processo. O executado não
deixou de cumprir por inteiro a prestação. Vem pagando valor menor aquela determinado judicialmente. Como já consignado
a pensão provisória foi fixada antes de se estabelecer o contraditório. Ao que tudo indica a pretensão foi súper estimada, além
disso, não existem provas que o alimentante receba mensalmente por volta de R$ 50.000,00. Se por um lado o valor arbitrado
parece estar súper estimado, por outro, o valor que o alimentante vem pagando parece estar bem aquém do que realmente
pode pagar. Mas como se trata de alimentos provisórios e o devedor possui bens, permitindo-se, inclusive uma execução
menos gravosa, por ora concedo efeito ao agravo para suspender a ordem de prisão. Comunique-se e processe-se. Intime-se
a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência da oposição o recurso
poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de
25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 29 de março de 2019. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs:
Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Keila Patrícia Fernandes Moroni (OAB: 171085/SP) - Adelia Cury Andraus (OAB:
116602/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2070428-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: F. P. R. - Agravado:
M. A. da S. - Indefere-se o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão”
(art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto. Com efeito,
não há elementos suficientes para, liminarmente e sem o contraditório, modificar-se a situação definida poucos meses atrás em
acordo realizado pelas partes, donde se tem que a respeitável decisão se afina com a jurisprudência desta Colenda Câmara,
o que implica pouca probabilidade de provimento do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica dispensado de prestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º