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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2025

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2025

concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe
26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento
do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE
nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente,
na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em
observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento
dos recursos especial e extraordinário, ficando a análise da consulta retro para momento oportuno São Paulo, 20 de março de
2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi
Silva - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503

DESPACHO
Nº 0003942-66.2009.8.26.0053 (990.10.166033-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ivone Rodrigues Nascimento (E outros(as)) - Apte/Apdo: Helena Mary Rodrigues Pires
Goldoni - Apte/Apdo: Maria Lucia Pighinelli Cavallante - Apte/Apdo: Neusa Menezes Janis - Apte/Apdo: João Carlos Creste
- Apte/Apdo: Rosa Zilsa Neto Cuziol - Apte/Apdo: Catharina Regina Camargo Florenzano - Apte/Apdo: Isaura de Almeida
Camilo - Apte/Apdo: Marisa Aparecida Moretti Furlan - Apte/Apdo: Marina Ayala Lopes de Oliveira - IP - 1.495.146 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Edson
Ferreira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP)
- Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB:
206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0003942-66.2009.8.26.0053 (990.10.166033-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ivone Rodrigues Nascimento (E outros(as)) - Apte/Apdo: Helena Mary Rodrigues Pires
Goldoni - Apte/Apdo: Maria Lucia Pighinelli Cavallante - Apte/Apdo: Neusa Menezes Janis - Apte/Apdo: João Carlos Creste Apte/Apdo: Rosa Zilsa Neto Cuziol - Apte/Apdo: Catharina Regina Camargo Florenzano - Apte/Apdo: Isaura de Almeida Camilo
- Apte/Apdo: Marisa Aparecida Moretti Furlan - Apte/Apdo: Marina Ayala Lopes de Oliveira - 1 - Diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe
26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento
do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE
nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente,
na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em
observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento
dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 21 de março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Karla
Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi
(OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0015015-68.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens Gobett Lopes (Assistência
Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário
interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema
nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e
da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 21
de março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo
de Oliveira - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Daniel
Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 0043615-97.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Flavio Basilio da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário
interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema
nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento de todos os recursos interpostos. São Paulo, 20 de
março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria
Nesi Tossi Silva - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Carlos
Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0118489-56.2008.8.26.0053 (990.10.424104-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/
Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marli Toni Costa - Apdo/Apte: Maria Aparecida Duarte Moreira - Apdo/Apte:
Maria Luciana da Costa Jardim - Apdo/Apte: Maria Neide Pedroso - Apdo/Apte: Maria Terezinha das Chagas Andrade - Apdo/Apte:
Maria Tocalino Elias de Oliveira - Apdo/Apte: Marlene Divina de Oliveira - Apdo/Apte: Neide Lucia Minicheli Jose - Apdo/Apte:
Neide de Brito Almeida - Apdo/Apte: Nelson Salzano - Apdo/Apte: Neusa Batista Marcal - Apdo/Apte: Neuza Vicente Mendonça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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