TJSP 03/04/2019 - Pág. 2400 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2400
Processo 1000760-62.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clemilton Lopes Estevão AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial
merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no
prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1000789-15.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andréa Cristina Martins de
Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330,
inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1001211-21.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pinheiro & Bedinelli
Advogados Associados - Denis Arantes Rodrigues - - Francisco Grasser - Vistos, Cumpre observar que a intimação eletrônica,
cuja admissão é excepcional, exige prova da confidencialidade, integridade e disponibilidade da comunicação, evitandose posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. De fato, a alegação de que a expedição de carta precatória onera o exequente não serve para balizar o pedido
de intimação por intermédio do “WHATSAPP”, logo, defeso seu acolhimento. Urge, portanto, uma vez que o executado não se
encontra representado nos autos, que seja intimado, preferencialmente por via postal, acerca da penhora, na esteira do disposto
no art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, recolha o exequente as custas para intimação postal. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA BARBOSA (OAB 373894/SP)
Processo 1001418-86.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Durval Menezes de Carvalho
- - Genesio Pereira de Ávila - Denise de Jesus Santos - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça. ADV: EDUARDO HENRIQUE MARCATO BERTOLO (OAB 304098/SP)
Processo 1001468-15.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristiane Silva Divino dos
Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330,
inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1001601-28.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condomínio Alta Vista Morumbi Carlos Alberto Pinto - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Não depositado o suposto saldo remanescente, manifeste-se a
parte exequente, em cinco dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do
débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de
Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Processo 1001649-16.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudio Leite da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em
conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo
de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1001755-12.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale
Cascino - Vanessa Melo da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte
requerente, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do
processo, no prazo de cinco, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Cópia da presente decisão assinada digitalmente
servirá de carta, se necessário.. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1001811-11.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Lennon Fellipe Guedes
Medeiros - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo
330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), MARILEY
GUEDES LEÃO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º