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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2723

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2723

Processo 1017305-36.2017.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Loctrator Locacao e
Terraplenagem Ltda - - Marcelo Luigi Ardore - - Eliana Maria Robles Ardore - - Mauricio Briard - - Rosemary Ferreira Pires Briard
- Vistos. Nessa ação que BANCO DO BRASIL S/A move contra LOCTRATOR LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA e outros,
as partes se compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Aguarde o cumprimento, podendo, se descumprido, ser
executado nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1017477-41.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Ramos Antunes - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Nessa ação que ADRIANO RAMOS ANTUNES move contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, apesar de intimado, o autor não cumpriu o despacho retro (recolhimento da taxa judiciária), assim,
indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. P.R.I.C.
- ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1017514-05.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elielton de Souza Lopes - Altana
Piazza Navona Empreendimento Imobiliário Ltda - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e faço para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais,
em percentual correspondente a 0,5% sobre o preço atualizado do contrato por mês de atraso na entrega da obra, pelo período
de mora, com termo inicial em fev/2014 até a data da entrega das chaves, em dez/2014, e a ressarcir os autores o que pagaram
a título dejurosdeobra, após fev/2014, a ser apurado em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau da parte
ré, esta arcara com o pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, o restante a cargo do autor. Sendo vedada a
compensação, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, por representar o proveito econômico por ele obtido. Condeno o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% da diferença entre o valor pretendido e o apurado como
devido nos termos supra, por representar a derrota objetiva experimentada, suspendendo sua exigibilidade diante da concessão
dos benefícios da gratuidade (artigo 98, §3º do CPC). Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO
VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), DEBORA ERINS SOARES
(OAB 309444/SP)
Processo 1018919-42.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Damazia Costa Mendes
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Nessa ação que MARIA DAMAZIA COSTA MENDES move contra o
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apesar de intimada, a autora não cumpriu o despacho retro (ratificar seu desejo
processual), assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. P.I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1020737-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rodrigo Bonfim de Barros BANCO BRADESCO SA - Feito o depósito decorrente do julgado, declaro cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento
no art. 924, II, do CPC, expedindo-se guia de levantamento a favor do credor. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta decisão. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB 170378MG)
Processo 1020784-03.2018.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.S. - - T.A.F. - - W.A.F. - Vistos. Nesse pedido de retificação de assento feito por MAIRÁ ALVES DA SILVA, THALIA ALVES
FRAGOSO e WILLIAN ALVES FRAGOSO, que informam existir algumas inexatidões em relação ao nome Teresa Alves da Silva,
genitora da primeira requerente e avó dos segundos requerentes, diante da prova documental apresentada e da manifestação
do Ministério Público, defiro os pedidos para determinar que se procedam as seguintes retificações: I- assento de casamento
e de óbito de Tereza Alves da Silva (fls. 22/23) a fim de constar o seu nome correto TERESA ALVES DA SILVA. II- assento de
nascimento e de casamento de Mairá Alves da Silva (fls. 16/18) a fim de constar o nome correto de sua mãe TERESA ALVES DA
SILVA, III- assento de nascimento de Thalia Alves Fragoso e Willian Alves Fragoso (fls. 19/20) a fim de constar o nome correto
de sua avó materna TERESA ALVES DA SILVA Expeçam-se mandados de retificação, arquivando-se os autos oportunamente.
Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 1020987-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - GUSTAVO PILLA DOS SANTOS - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação e condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado
do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. P.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1021675-58.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1015675-42.2017.8.26.0405) - Embargos à Execução Pagamento - Lair Cordeiro Nascimento - Condominio Edificio Jardim D’abril - Vistos. Feito acordo na execução, dá-se a perda
superveniente do interesse com relação aos embargos. Julgo-os, pois, extintos, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. P.I.C.
- ADV: DANIELLE FERNANDES DA COSTA DIAS NHOQUE (OAB 136735/SP), ELEN MARTINIANO MACHADO RIBEIRO (OAB
340035/SP)
Processo 1021685-05.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Rejane da
Silva de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
e, via de consequência, extinto o feito, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intime-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1022282-37.2018.8.26.0405 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Chen Xiaomeng - - Teng Mingxian - Vistos. Nessa ação que BANCO SANTANDER BRASIL S/A move contra CHEN
XIAOMENG E TENG MINGXIAN, o autor informou que o réu quitou o débito, conforme petição retro, então, perdido o interesse,
julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta
sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1022624-48.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Juliana Soares Pauluk - Vistos. Nessa ação que Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda move contra Juliana Soares Pauluk, o autor informou que o réu quitou o débito em aberto, conforme petição retro, então,
perdido o interesse, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando por consequência, revogada a
liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1023103-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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