TJSP 03/04/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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cheque emitido pelo autor, no valor de R$ 10.351,00, restituindo-o ao emitente, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em
julgado da sentença, ficando autorizada, para tal fim, a utilização desta sentença para que o autor obtenha o resultado prático
equivalente, isto é, independentemente de qualquer ato por parte do réu. A sucumbência é recíproca e o réu decaiu de maior
parte da sua pretensão defensiva, motivo pelo qual o condeno a pagar 4/5 das custas e das despesas processuais, ficando 1/5
sob a responsabilidade do autor. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar em favor dos advogados do
réu o valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico por ele obtido (CPC/15, art. 85, § 2º improcedência do pedido
de indenização por dano moral). Este, por sua vez, também pagará em favor dos advogados do autor o valor correspondente
a 10% sobre o proveito econômico por ele obtido (CPC/15, art. 85, § 2º restituição + valor do cheque devolvido) (CPC/15, art.
85, §§ 2º e 8º). As obrigações processuais impostas às partes ficam, porém, submetidas ao regime da gratuidade da justiça. No
mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção deduzida por EDUARDO ALVES AMORIM
em face de NEWMAR RODRIGO AIROLDI, o que faço para o fim de condenar o autor/reconvindo a restituir ao autor a quantia
de R$ 1.630,00 ao réu/reconvinte, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o ajuizamento da reconvenção
e juros moratórios (1% ao mês) incidentes a partir da citação (intimação da reconvenção). A sucumbência é recíproca e o réu/
reconvinte decaiu de maior parte da sua pretensão condenatória, motivo pelo qual o condeno a pagar 4/5 das custas e das
despesas processuais, ficando 1/5 sob a responsabilidade do autor/reconvindo. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o
autor/reconvindo a pagar em favor dos advogados do réu/reconvinte, equitativamente, o valor de R$ 800,00 (CPC/15, art. 85, §§
2º e 8º). Este, por sua vez, pagará em favor dos advogados do autor o valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico
por ele obtido (CPC/15, art. 85, § 2º diferença entre o valor do pedido condenatório e a quantia reconhecida como devida
pela sentença) (CPC/15, art. 85, § 2º). As obrigações processuais impostas às partes ficam, porém, submetidas ao regime da
gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), LIGIA LILIAN VERGO (OAB 225761/SP),
CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)
Processo 1005374-62.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Adite-se o mandado de busca e apreensão e citação para integral cumprimento, observando-se o endereço informado a
fls. 112. Cumpra-se com celeridade. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005760-92.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - J. Arantes Transportes e Logística
Ltda. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for
pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos
sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
(Código 61614). - ADV: REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP)
Processo 1005786-61.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S.a. - Domingos
Tadakazu Hiroto e outro - Trata-se de pedido incidental formulado pelo exequente, para inclusão do Espólio de Domingos
Tadakazu Hiroto no polo passivo, em substituição ao executado falecido, senhor Domingos Tadakazu Hiroto. O Espólio foi citado,
na pessoa da inventariante, senhora Elza Oki Hiroto (fls. 271), e deixou de se pronunciar a respeito (fls. 272). Diante do exposto,
declaro habilitado para prosseguir no polo passivo destes autos, em substituição ao de cujus, o ESPÓLIO DE DOMINGOS
TADAKAZU HIROTO, que será representado pela inventariante, senhora Elza Oki Hiroto. Providencie a Serventia no sistema
informatizado oficial as anotações e retificações necessárias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
da execução, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1006258-91.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Claudecir Stuchi - Caixa
Econômica Federal e outro - 1 - Anote-se o protesto pela preferência requerido pela Caixa Econômica Federal (fls. 75/76).
2 - Manifeste-se o exequente sobre o alegado pela CEF, no prazo de 15 dias. - ADV: DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP),
ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 1006308-54.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - R.B. - 1 - Expeça-se mandado
para penhora e avaliação em bens da parte executada, quantos forem necessários para garantia da execução. 2 - Realizada
a penhora, a parte executada deverá ser intimada, com as advertências legais. 3 - Na hipótese de não ser localizados bens
penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem a residência do executado e intima-lo a indicar
a este Juízo, no prazo de 5 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e,
ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Deverá, ainda, ser advertido que a
suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como que o descumprimento da ordem
será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de
multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo
que referida multa se reverterá em proveito do exequente e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único). 4 - O
pedido de arrombamento e auxílio policial, será apreciado após eventual comunicação pelo oficial de justiça, da necessidade da
ação de tais medidas. 5 - Autorizo o cumprimento do mandado com as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Int. - ADV:
MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1006435-94.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - GLAUBER SELVÉRIO NIGRE - Vistos. Intime-se a parte autora
para, no prazo de 5 dias úteis, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1006855-94.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Cristina Rodrigues - Aldo de Souza Santos - Ana Carla Correia Lima - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA CRISTINA RODRIGUES e ALDO DE SOUZA SANTOS em face de ANA CARLA CORREIA LIMA, o que
faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 14.277,09, a título de indenização por dano material, com atualização
monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde o evento danoso (05.09.2014). A sucumbência
é recíproca e a ré decaiu de maior parte da sua pretensão defensiva, motivo pelo qual a condeno a pagar 2/3 das custas e
das despesas processuais, ficando 1/3 sob a responsabilidade dos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os
autores a pagar em favor dos advogados da ré o valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico por ela obtido valor do
pedido de indenização por dano moral (CPC/15, art. 85, § 2º). A ré, por sua vez, pagará aos advogados do autor o equivalente
a 10% sobre o valor da condenação, ou, equitativamente, a quantia de R$ 1.500,00, o que for maior (CPC/15, art. 85, §§ 2º
e 8º). As obrigações processuais impostas às partes ficam, porém, submetidas ao regime da gratuidade da justiça. No mais,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção deduzida por ANA CARLA CORREIA LIMA em face de MARIA
CRISTINA RODRIGUES e ALDO DE SOUZA SANTOS. Por força da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, guardados os limites inerentes à gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV:
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