TJSP 03/04/2019 - Pág. 3793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
3793
131600/SP), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP)
Processo 1000463-70.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natanael
Gonçalves de Lima - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - - Cardif do Brasil - Vistos. Intime-se o autor
para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, demonstrativo do pagamento do boleto de fls. 36 (R$ 3.128,83). Os prazos em
questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de
outubro de 2018. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA DE
LIMA HISDALECK (OAB 395137/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB
123514/SP)
Processo 1001186-89.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Miriam Rumin - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do requerido, sob
pena de extinção. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 1001207-02.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Rafael Rodrigo Soares Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Solicite-se ao E. Colégio Recursal local a transferência do
valor a ordem e à disposição deste Juízo. Autorizo e-mail. Comprovada a transferência, expeça-se, de imediato, mandado
de levantamento em favor da parte exequente. Na sequência, intime-se para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. No
mais, retornem os autos ao arquivo. Servirá o presente despacho como ofício. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP)
Processo 1001256-09.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Amarildo da Silva
Santos - Lojas Riachuelo S/A - - Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - - Scpc Boa Vista Serviços S/A - VISTOS. Por ora,
para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e
documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo
12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Na sequência, remetam-se os autos à fila
competente para a prolação da sentença. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP), ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA (OAB 299554/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1001670-07.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Norberto Donadi - Vistos.
Por ora, devido a divergência dos valores apresentados no acordo, intime-se a parte autora para esclarecimentos no prazo de
48horas. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/SP)
Processo 1001982-80.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Amelia Shizue Enohata Telefônica Brasil SA - Vistos. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, ex vi do artigo 355, I da
lei de ritos. Em breve síntese alega a autora ser titular da linha de telefonia fixa nº (18) 3222-0424, junto a ré. Informa que
os serviços pararam de funcionar no período entre 26/09/2017 a 30/09/2017 devido ao rompimento de cabos óticos. Diante
do exposto, requer a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00. Em sede de contestação, a ré alega que a linha de
titularidade da autora sempre funcionou e que de fato houve o rompimento de dois cabos de telefonia ocasionados por caso
fortuito ou força maior, entretanto, os serviços foram restabelecidos no mesmo dia. Aduz que a autora não entrou em contato
para questionar o ocorrido. No mais, impugna a pretensão da autora e requer a improcedência da ação. Inicialmente, entendese como configurada a existência, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, de relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, a
responsabilidade pelos danos causados ao consumidor objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois
bem. Restou incontroverso nos autos a ausência do sinal de telefonia na residência da autora, dada a própria assunção da ré
neste sentido. Vale dizer, a ré não forneceu os serviços adequadamente uma vez que mesmo devidamente pago, a autora se viu
alijada da utilização dos serviços de telefonia fixa. Portanto, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e,
nesse particular, da própria conduta da ré, que agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus
deveres na relação de consumo, ensejando a reparação pecuniária a título de reprovação e para prevenir eventuais abusos
de sua parte. O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida
preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira
das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão. E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos
(em especial, a suspensão parcial dos serviços de telefonia, o lapso temporal, as condições econômica das partes), entendo
suficiente a condenação nos exatos termos da inicial, como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de dano
moral, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor à ré um desembolso capaz de desestimulá-la
de semelhante conduta. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação aforada por Amelia
Shizue Enohata em face de Telefônica Brasil SA , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a efetuar o pagamento
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de
1% ao mês a contar da publicação da sentença, em consonância à súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas
e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP), VIVIANE
KIMIE MITIURA MORIAI (OAB 320750/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002056-37.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Antonio Cita - Vistos. Fls. 36/37: indefiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD, uma vez que não se trata de medida adequada à
busca de endereços de pessoas, mas sim para inserção e retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores. Contudo,
defiro a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sistemas aptos a tal desiderato. Obtendo-se
endereço diverso do(s) já diligenciado(s) nos autos, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento. Cumpra-se, com
urgência. Int. - ADV: ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB
297164/SP)
Processo 1002067-66.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis Augusto Dassan dos
Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos. Nos termos do artigo 193, VI, das NSCGJ, anote-se a interposição do recurso de agravo
de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por medida de cautela e bom senso, aguarde-se
por 30 dias a decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo. Decorrido este prazo, solicite-se notícias, preferencialmente por
e-mail, quanto ao efeito suspensivo. Restando negativo, remetam-se os autos à fila de prolação de sentença. Int. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 1002534-16.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Debora Ivolina de Castro Dias
- Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para a juntada do propalado acordo. Sem prejuízo, determino a liberação
da restrição veicular (RENAJUD). Com a juntada do acordo, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberações. Int. ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP)
Processo 1002534-45.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ari Alves de Oliveira Filho
- CLARO S/A - Vistos. Melhor revendo os autos e, considerando-se afirmação feita pela requerida de que as linhas objeto
da presente demanda foram restabelecidas em 13/03/2019, não conseguindo contato com o autor (Linhas restabelecidas em
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