TJSP 03/04/2019 - Pág. 3885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
3885
endereço indicado pelo autor (fls. 44). Declaro insubsistente o despacho de fls. 42, tendo em vista a informação da parte autora
(fls. 44). Int. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 1004295-42.2018.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.G. - O.G.N.A. - Vistos, etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Em
face da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. C. - ADV: LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS (OAB 28158/
DF)
Processo 1004361-22.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - - N.C.S. - W.R.S. - Diante do
comunicado CG nº 1951/2017, de 22/08/2017, providencie o requerente a impressão da Carta Precatória expedida às fls.
42/43, instruindo-se com as cópias necessárias e sua distribuição através de peticionamento eletrônico, diretamente no Juízo
Deprecado, comprovando-se nos presentes autos, no prazo legal. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/
SP)
Processo 1004437-46.2018.8.26.0484 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Ortelan Rigatto - Valdemir Rigatto - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, manifeste-se a inventariante em prosseguimento,
requerendo o que for de seu interesse. Int. - ADV: ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS CURSINO VILLELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2019-PROCESSO DIGITAL
Processo 0000190-05.2019.8.26.0484 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000666-65.2018.4.03.6142 - 1ª Vara Federal
de Lins-SP) - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Maria Cecilia Trotta - Vistos. Face ao contido na certidão
supra, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRA BERTON FRANÇA (OAB 231355/SP)
Processo 1000248-88.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - S.R.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Sobre a
contestação/documentos juntados (fls. 159/204). Outrossim, defiro o sigilo dos presentes autos, devendo a Serventia providenciar
as devidas anotações, apondo a tarja de segredo de justiça. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/
SP)
Processo 1000262-43.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Madalena Francisco
Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES - Vistos. Manifestem-se as partes sobre
o laudo pericial (fls. 146/154). Após, voltem-me. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP),
JULIANE GARCIA DE MORAES (OAB 291416/SP)
Processo 1000403-62.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ana de Souza Justino - Instituto
Nacional do Seguro Social - VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES - Fl. 248. Ciência às partes. - ADV: THIAGO DE SOUZA
NASCIMENTO (OAB 378699/SP), FABIANE DORO GIMENES (OAB 278482/SP)
Processo 1000527-11.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Rodrigues dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES - Vistos. Sobre o laudo pericial juntado,
manifestem-se as partes. Após, voltem-me. Int. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1000883-69.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Joao de Azevedo Prates - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se eventual apresentação de contestação,
oportunidade em que poderá o requerido se manifestar acerca dos documentos juntados (fls. 55/56). Int. - ADV: EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1000984-43.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Diego Coutinho
Junger - Instituto Nacional do Seguro Social - VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES - Vistos. Sobre o laudo pericial juntado,
manifestem-se as partes. Após, voltem-me. Int. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1001140-94.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Rodrigues de
Silva Mata Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c.
pedido de tutela de urgência c.c. reparação de danos morais, em que a autora alega que está sendo cobrada de um débito
decorrente de prestação de serviços escolares (FAMUP), prestados por ente particular, referente ao ano de 2013 e sua origem
não tem natureza tributária, não gozando de proteção especial dos artigos 183 a 193 do CTN. Pede tutela de urgência para que
seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo nº 1004602-93.2018.8.26.0484 e a expedição de ofício
aos órgãos de proteção ao crédito para excluírem seu nome em relação ao processo de execução. Juntou documentos (fls.
07/25). Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. FUNDAMENTO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à
autora, já que a declaração de pobreza (fls. 08) goza de presunção de veracidade, inexistindo, nesse momento, elementos que
a infirmem. A concessão da tutela de urgência pretendida pela autora referente ao pedido de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, só pode ser deferida mediante as hipóteses previstas na lei. De fato, o artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Entretanto, considerando o entendimento pacificado do Egrégio STJ sobre o tema, é necessário o depósito em dinheiro do
montante do débito para suspender a sua exigibilidade. Isso a teor do inciso II, do já citado artigo 151 do Código Tributário
Nacional. Sucede, no entanto, que no caso dos autos não estão presentes os requisitos necessários, à medida que a garantia
a que se refere a lei de regência diz respeito ao depósito do valor integral do débito, e em dinheiro (art. 151, II, do CTN). A
suspensão da exigibilidade, sem a garantia do depósito do valor integral, só poderia ocorrer em casos excepcionais, de nítida e
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