TJSP 04/04/2019 - Pág. 1062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1062
no curso do processo, em dezembro de 2016 - conforme noticiado a fls. 108 -, de maneira que a ação de despejo perdeu o seu
objeto à vista de fato extintivo do direito do autor, segundo o teor do comando emanado pelo artigo 493 do Código de Processo
Civil. Nesse caso, desnecessário que o Juízo profira sentença desconstitutiva do contrato de locação, haja vista que o despejo
tem como antecedente necessário a rescisão (ou, querendo, a desconstituição) do contrato, estando esse pedido implícito na
postulação mais ampla. Está naturalmente compreendido no pedido o que por lógica dele decorre. No que diz respeito à
cobrança, procede às inteiras o pedido formulado contra a parte ré. Esta cumulação é possível quer por estar expressamente
admitida pelo artigo 62, inciso I da Lei de Locação quer por preencher os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Resta, pois, a cobrança dos aluguéis e acessórios impagos. É certo, in casu, que o objeto da ação de despejo se perdeu, pois
ficou comprovado que a parte ré desocupou o imóvel; contudo, tal circunstância não a exime de pagar o que é devido à parte
autora, somando-se as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o aluguel é a remuneração por uso e gozo
do imóvel locado. A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e respectivos encargos vem descrita no do artigo 23, inciso I, da
Lei nº 8.245/91, que enumera o rol de obrigações do locatário. Segundo entendimento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, a falta
de pagamento por parte do locatário também é uma infração contratual. Como se trata daquela que tem a ver com a própria
natureza onerosa do contrato, é a que mais ressalta de importância (...) A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos
vem descrito no inc. I do art. 23, que enumera o rol de obrigações do locatário (...) Embora a natureza das ações de despejo,
mormente aquelas por infração contratual, seja uma só, há particularidades que afetam a falta de pagamento. Como se vê no
artigo 62, em feliz inovação, permite a lei que a cobrança dos alugueres em atraso possa ser cumulada com o despejo, além de
permitir a emenda da mora, a exemplo da lei renovada. Conclui-se, pois, que o valor pleiteado, em decorrência do atraso dos
aluguéis e demais encargos da locação, é devido. É caso de condenação da parte ré nos valores pleiteados. O valor do débito
indicado nos autos deve ser aceito, pois não veio impugnado, até porque a parte ré se limitou apenas a atacar o quantum
debeatur, sem, contudo, apresentar o que entende ser devido. Conclui-se, pois, que o valor pleiteado, em decorrência do atraso
dos aluguéis, e demais encargos da locação, é devido e, nessa cadência, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução
desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o
enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar
de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por
derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto,
nos termos do artigo 493 combinado com o artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do
processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por conseqüência, CONDENO a parte
ré - solidariamente - a pagar à parte autora os alugueis e encargos impagos, devidos até a data da efetiva desocupação (rectius:
dezembro de 2016 - fls. 108), devidamente atualizados pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
quando do efetivo desembolso, tendo os juros legais seu marco inicial na data da citação. Por ter sucumbido, condeno a parte
ré, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação, devidamente
atualizado desde a data do ajuizamento da demanda cautelar (autos nº 1012347-72.2015), pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA
80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), GUILHERME HENRIQUE
SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB
134243/SP)
Processo 1001256-48.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Sandra Regina Costa Marques - Intimação à Autora para se manifestar sobre a carta precatória de fls. 90/94, que retornou
negativa. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001258-13.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deodato dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial
de Justiça (fl. 61), no prazo legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1001313-66.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tatiana
Soldera - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o presente feito cuida de liquidação e cumprimento de sentença
decorrente da Ação Civil Pública, de rigor a suspensão do feito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05/02/2018,
em obediência à ordem emanada pelo C. STF para o fomento de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Pretório Excelso,
ex vi da decisão proferida no RE 632.212/SP. Anote-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: KÁTIA APARECIDA DOS
REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP), MAURICIO DE ARAUJO COSTA (OAB 301704/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), SERGIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 363833/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP)
Processo 1001325-80.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Luciane Antonelli - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 129), no prazo legal. - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001391-60.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JERÔNIMO APARECIDO
DE OLIVEIRA - REGIANE VIDAL LIMA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 108), no prazo
legal. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1001513-73.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RAFAEL DA SILVA LIMA
- PANZONATTO E PANZONATTO LANCHONETE LTDA -ME - CASA DE SHOWS REI DA NOITE - Edmilson Frizzo - Vistos. Fls.
102/105: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do IMESC,
facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na
forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SORAIA
PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP), DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
Processo 1001636-08.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - ARCURI &
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