TJSP 04/04/2019 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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apto a preservar o interesse da parte, não se cuidando, definitivamente, dos embargos de declaração, cujo propósito é apenas
o aclaramento, a integração ou a correção do julgado e não o rejulgamento da causa. Nas precisas palavras de Pontes de
Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. De se ressaltar que, in casu,
assim sustentou a ora embargante o provimento de seu recurso: “O Embargante está convicto de que, tivesse a r. sentença
atentado para essa ausência de elementos técnicos confiáveis, por certo teria sido designada perícia e nomeado perito para,
com base no Método Comparativo, firmar a convicção de Vossa Excelência sobre o real e justo valor de mercado praticado
no Jundiaí Shopping, objetivando a fixação do locativo mínimo a ser pago pela Embargada no próximo quinquênio, bem como
o aluguel percentual a ser praticado.” (fl. 297) Posto isso, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisão tal como
lançada, devendo atentar-se o ora embargante para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1006268-48.2013.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Plínia Maria Longo de Abreu - Vistos. Expeça-se carta
precatória a ser cumprida no endereço indicado às fls. 105. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1006377-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Luis Carlos Donati Tim Celular S/A e outro - Posto isso, ACOLHO os pedidos deduzidos por LUIS CARLOS DONATI contra TIM CELULAR S/A e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO,
outrossim, a inexistência da Contratação do Serviço para utilização de dados em “Roaming Internacional” e a inexigibilidade
da fatura descrita na inicial, no que diz respeito ao denominado serviço. CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00, atualizada a partir da publicação desta sentença, com juros de
1% ao mês a partir da citação. Defiro a tutela provisória requerida, determinando que o réu proceda a exclusão da cobrança
referente ao serviço de utilização de dados em “Roaming Internacional”, no valor de R$ 12.260,62, da fatura nº 132.058.382-1,
e imediata expedição de nova fatura no valor de R$ 1.715,71 para pagamento pelo autor. Condeno a parte ré, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: KLAUS
LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1006506-28.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Associação Comercial Empresarial de
Jundiaí - Mr Crespim International Ad Agency Eireli Me - Vistos. Considerando o teor da r. Sentença proferida nestes autos,
defiro o pedido de fls. 326/327, e determino a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí - SP,
para cancelamento dos protestos especificados pela parte autora, os quais originam-se dos contratos declarados rescindidos.
O requerente está dispensado do pagamento de emolumentos, na forma do Capítulo XV, item 63.1, das Normas de Serviço
Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB 178571/SP),
SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1006557-05.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Andrea Kapros
Goncalves Me e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a Execução nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. As partes ficam
advertidas de que, atingido o termo final estipulado para integral satisfação do avençado, e inexistindo notícia de que não foi
honrado, os autos retornarão à conclusão para extinção definitiva. Int. - ADV: BRUNO PARISI (OAB 396666/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006612-58.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação de Moradores do Terras de
Gênova - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, a dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO
QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1006867-45.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Renato Alberto Boquino - Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, conforme formulado por interessado. Int. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB
175670/SP)
Processo 1007353-98.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Daniella Nascimento - Vistos. Para a formalização do acordo deverá a parte ré atender o quanto determinado pela autora às
fls.118, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1007615-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano Rodrigo Vieira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o réu quanto
ao teor da petição e documento de fls. 196/198. Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), MARCUS
RUBENS SIVIERO RÍPOLI (OAB 243800/SP), LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP)
Processo 1007904-78.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Wagner Rivera - Ksb Bombas Hidraulicas
S/A e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. Int. - ADV: CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C
MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA ROSSI (OAB 310459/SP)
Processo 1008655-02.2014.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.
HOMOLOGO o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a Execução nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. As partes ficam advertidas de que, atingido o
termo final estipulado para integral satisfação do avençado, e inexistindo notícia de que não foi honrado, os autos retornarão à
conclusão para extinção definitiva. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009159-37.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Colegio Cristão Jundiaí - Epp - Marli
de Souza Barbosa - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA
a presente ação. Expeça-se certidão de honorários a favor da advogada da executada. O executado arcará com despesas
processuais finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação, observado o benefício da Justiça Gratuita do qual
goza. Decorrido o prazo legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV:
JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA ANTUNES (OAB 350777/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP)
Processo 1010121-89.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Flavio
Luiz Vicentim - Vistos. Determinado o bloqueio “on line” verificou-se parcial cumprimento da ordem. Pede o exequente o
levantamento de tal valor e pede o prosseguimento da execução em atenção ao remanescente. No entanto, o pedido não está
em condições de ser acolhido. Primeiro, porque a mantença dos valores em conta judicial não acarretará nenhum prejuízo a
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