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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1103

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1103

(três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição da certidão prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma
do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolhidas as despesas faltantes, libere-se para cumprimento. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021614-63.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Jundiai Ii - Condomínio Residencial Belluno - *Ciência às partes da designação de audiência de conciliação
designada para o dia 28/05/2019 às 10:00 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado no
3º andar no Fórum de Jundiaí - SP. Intime-se. - ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1021665-74.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Ricardo Albieiro - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intimese, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1021805-11.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Sakae Muragaki
Oliveira - Ciência às partes da designação de audiência de conciliação designada para o dia 28/05/2019 às 10:20 horas no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado no 3º andar no Fórum de Jundiaí - SP. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP)
Processo 1021978-69.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta - DECIDO. Tendo em
vista a inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com
fulcro no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto
o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1022405-66.2017.8.26.0309 - Monitória - Cheque - L.P.M. - Hehisini Taha Abou Abbas - Vistos. Para que produza
efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. Decorrido o prazo legal, e
adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R.I.C. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA
(OAB 212205/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1022933-71.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Rogerio Alves - Instituto Nacional
do Seguro Social-inss - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO de
fls. 237/242, vez que livremente avençado pelas partes. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487,
inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Comunique-se a Agência da Previdência Social
de Atendimento a Demandas Judiciais de Jundiaí (APS/ADJ Jundiaí) para que implante o beneficio em favor do requerente.
A comprovação da implantação deverá ser feita nos autos no prazo em 30 (trinta) dias. Em relação ao que se convencionou
no item 3 (pagamento ao autor das prestações vencidas) do acordo, no interregno o INSS deverá apresentar planilha de
cálculo do montante devido, afim de que seja possível a expedição de ofício requisitório, e informar a existência de eventuais
valores a serem compensados, sob pena de perda do direito de abatimento (artigo 100, §10, da Constituição Federal). Para
os fins alvitrados nos itens 1 e 2 da avença, atribuo a esta sentença a qualidade de ofício. Providencie, a z. serventia, o seu
encaminhamento ao setor responsável pela implantação do benefício, instruindo-a com cópia do acordo de fls. 237/242. P. I. C.
- ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1024774-33.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Elisangela Cristina Rossi dos Santos
Rodrigues - - Marciel Rodrigues - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução
da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 4000924-69.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o ACORDO de fls. 219/220, vez que livremente avençado pelas partes. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi
do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Comunique-se a Agência
da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais de Jundiaí (APS/ADJ Jundiaí) para que implante o beneficio em
favor do requerente. A comprovação da implantação deverá ser feita nos autos no prazo em 30 (trinta) dias. Em relação ao que
se convencionou no item 3 (pagamento ao autor das prestações vencidas) do acordo, no interregno o INSS deverá apresentar
planilha de cálculo do montante devido, afim de que seja possível a expedição de ofício requisitório, e informar a existência de
eventuais valores a serem compensados, sob pena de perda do direito de abatimento (artigo 100, §10, da Constituição Federal).
Para os fins alvitrados nos itens 1 e 2 da avença, atribuo a esta sentença a qualidade de ofício. Providencie, a z. serventia, o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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