TJSP 04/04/2019 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1405
proferida nos autos da ação principal julgou improcedente a ação e extinguiu o processo. O V. Acórdão proferido pela Colenda
17ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor para condenar o
INSS: I) pagar auxilio-acidente de 50% do salário do beneficio, com termo inicial na data de apresentação do laudo pericial em
juízo, a teor do art 86 da Lei 8.213/91; II) pagar abono anual, a teor do art 40 do mesmo diploma; III) juros moratórios a partir
do termo inicial do auxilio-acidente, de forma decrescente, mês a mês, no percentual previsto para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art 406 do Código Civil); IV) atualização monetária das prestações em atraso norteada
pela Lei n. 8.213/91 e suas posteriores alterações; V) honorários advocatícios de 15% sobre o montante de parcelas vencidas
até a prolação do Acórdão (27.01.2009). (fls. 159/170). E deixou ressaltado que: “É de conhecimento geral que na matéria
em discussão deve ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, aplicação do principio “tempus regit actum. A doença
ficou definida pericialmente quando o autor já era beneficiário por tempo de contribuição, e na vigência da lei n. 9.528/97, que
expressamente proibiu o recebimento simultâneo do auxilio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie. Todavia, o animo
do legislador certamente não era o de impedir indenização ao trabalhador que, aposentado, continua a trabalhar e vem a
padecer de doença ou acidente tipo, como na espécie dos autos, com sequelas que o comprometem de forma parcial em sua
capacidade laborativa. A solução nos é oferecida pelo art 31 da Lei 8.213/91 ou seja, o valor do auxilio acidente, que deixa de
ser implantado, passa a integrar o salário de contribuição, para fins do salário de beneficio da aposentadoria”” (cf. fls. 166/167).
Assim, não se há falar em inexistência de valores a pagar ao exequente em decorrência da vedação de recebimento simultâneo
de auxilio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, diante da determinação expressa constante no V. Acórdão, que jugou
procedente a ação e condenou o INSS a pagar auxilio-acidente de 50% do salário de beneficio, com termo inicial na data de
apresentação do laudo e abono anual, a teor do artigo 40 da Lei 8.213/91. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, em decorrência, homologo, para que produza os efeitos de direito, os cálculos de
fls. 01/05 e 21/27 trazidos pelo exequente com a inicial deste incidente, fixando a indenização imposta pelo julgado proferido
nos autos da ação acidentária, incluídos o principal, correção monetária, juros de mora, em R$ 546.150,27 e, em R$ 32.260,66,
a verba honorária advocatícia, totalizando em R$ 578.410,93, para novembro de 2018. Fixo, ainda, os honorários advocatícios
da parte exequente, desta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor da execução. Oportunamente, expeça-se o
respectivo requisitório (ou RPV). Intime-se. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2019
Processo 0000068-45.2019.8.26.0337 (processo principal 0003188-87.2005.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Millenium Petroleo Ltda - Posto Doninha Ltda Me - Ao autor para se manifestar sobre decurso do prazo para o executado
cumprir a obrigação decorrente da condenação. - ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), THAIS
CRISTINA OLIVEIRA PASSOS (OAB 150084/SP), SERGIO DE CARVALHO (OAB 29770/SP)
Processo 0000163-12.2018.8.26.0337 (processo principal 1000572-39.2016.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Willian dos Santos - - Roberval do Nascimento - Mucio Henrique Frange da Cunha - Ao autor
para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 67, no prazo de 10 dias. - ADV: JONAS RAMOS ANTIQUERA (OAB
142379/SP), CARLA DA SILVA REIS (OAB 372800/SP), ANA LUISA DE RESENDE CUNHA (OAB 232746/SP)
Processo 0000433-02.2019.8.26.0337 (processo principal 1000997-32.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Marina de Fatima Fonseca - Banco BMG S/A - À exequente para se manifestar sobre petição de fls.
25/27 e documentos. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/
SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0000440-91.2019.8.26.0337 (processo principal 1001075-26.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Norberto Fonseca - Banco BMG S/A - Ao autor para se manifestar sobre petição de fls. 26/28. - ADV:
JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 0000464-56.2018.8.26.0337 (processo principal 1001433-25.2016.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Jose Luiz Delgado Arancibia - Manifeste-se sobre AR negativo ou recebido por
terceiros. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 0000521-74.2018.8.26.0337 (processo principal 000618-50.2013.8.26.0337">0000618-50.2013.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Galvão de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Fls. 200: Verifico através do sistema informatizado
que o processo n. 000618-50.2013.8.26.0337 já foi desarquivado. Intime-se o perito nomeado para dar inicio aos trabalhos
periciais intimando-o do desarquivamento do mencionado processo. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), IVAN APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 0000610-34.2017.8.26.0337 (processo principal 0002747-38.2007.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Leoneide Nascimento Santos - Beneficencia Hospitalar de Mairinque - - Mary Nishimura
Bellini - - Prefeitura Municipal de Mairinque - Fls. 287/290: Incabível a tentativa de bloqueio de ativos financeiro do Município
através do sistema BACENJUD, considerando que o cumprimento de sentença contra fazenda pública observa o previsto no
artigo 534 e seguinte do CPC. O fato do resultado da pesquisa através do sistema BACENJUD retornar negativa, por si só,
não caracteriza a litigancia de má-fé, como pretendido pela exequente, uma vez que não se vislumbra conduta dos executados
que implique em violação da boa-fé processual. No mais, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para
que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de
obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas
circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam
ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica dos executados, ou mesmo da realização de outras
pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao
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