Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1405

  1. Página inicial  > 
« 1405 »
TJSP 04/04/2019 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1405

proferida nos autos da ação principal julgou improcedente a ação e extinguiu o processo. O V. Acórdão proferido pela Colenda
17ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor para condenar o
INSS: I) pagar auxilio-acidente de 50% do salário do beneficio, com termo inicial na data de apresentação do laudo pericial em
juízo, a teor do art 86 da Lei 8.213/91; II) pagar abono anual, a teor do art 40 do mesmo diploma; III) juros moratórios a partir
do termo inicial do auxilio-acidente, de forma decrescente, mês a mês, no percentual previsto para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art 406 do Código Civil); IV) atualização monetária das prestações em atraso norteada
pela Lei n. 8.213/91 e suas posteriores alterações; V) honorários advocatícios de 15% sobre o montante de parcelas vencidas
até a prolação do Acórdão (27.01.2009). (fls. 159/170). E deixou ressaltado que: “É de conhecimento geral que na matéria
em discussão deve ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, aplicação do principio “tempus regit actum. A doença
ficou definida pericialmente quando o autor já era beneficiário por tempo de contribuição, e na vigência da lei n. 9.528/97, que
expressamente proibiu o recebimento simultâneo do auxilio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie. Todavia, o animo
do legislador certamente não era o de impedir indenização ao trabalhador que, aposentado, continua a trabalhar e vem a
padecer de doença ou acidente tipo, como na espécie dos autos, com sequelas que o comprometem de forma parcial em sua
capacidade laborativa. A solução nos é oferecida pelo art 31 da Lei 8.213/91 ou seja, o valor do auxilio acidente, que deixa de
ser implantado, passa a integrar o salário de contribuição, para fins do salário de beneficio da aposentadoria”” (cf. fls. 166/167).
Assim, não se há falar em inexistência de valores a pagar ao exequente em decorrência da vedação de recebimento simultâneo
de auxilio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, diante da determinação expressa constante no V. Acórdão, que jugou
procedente a ação e condenou o INSS a pagar auxilio-acidente de 50% do salário de beneficio, com termo inicial na data de
apresentação do laudo e abono anual, a teor do artigo 40 da Lei 8.213/91. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, em decorrência, homologo, para que produza os efeitos de direito, os cálculos de
fls. 01/05 e 21/27 trazidos pelo exequente com a inicial deste incidente, fixando a indenização imposta pelo julgado proferido
nos autos da ação acidentária, incluídos o principal, correção monetária, juros de mora, em R$ 546.150,27 e, em R$ 32.260,66,
a verba honorária advocatícia, totalizando em R$ 578.410,93, para novembro de 2018. Fixo, ainda, os honorários advocatícios
da parte exequente, desta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor da execução. Oportunamente, expeça-se o
respectivo requisitório (ou RPV). Intime-se. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2019
Processo 0000068-45.2019.8.26.0337 (processo principal 0003188-87.2005.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Millenium Petroleo Ltda - Posto Doninha Ltda Me - Ao autor para se manifestar sobre decurso do prazo para o executado
cumprir a obrigação decorrente da condenação. - ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), THAIS
CRISTINA OLIVEIRA PASSOS (OAB 150084/SP), SERGIO DE CARVALHO (OAB 29770/SP)
Processo 0000163-12.2018.8.26.0337 (processo principal 1000572-39.2016.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Willian dos Santos - - Roberval do Nascimento - Mucio Henrique Frange da Cunha - Ao autor
para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 67, no prazo de 10 dias. - ADV: JONAS RAMOS ANTIQUERA (OAB
142379/SP), CARLA DA SILVA REIS (OAB 372800/SP), ANA LUISA DE RESENDE CUNHA (OAB 232746/SP)
Processo 0000433-02.2019.8.26.0337 (processo principal 1000997-32.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Marina de Fatima Fonseca - Banco BMG S/A - À exequente para se manifestar sobre petição de fls.
25/27 e documentos. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/
SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0000440-91.2019.8.26.0337 (processo principal 1001075-26.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Norberto Fonseca - Banco BMG S/A - Ao autor para se manifestar sobre petição de fls. 26/28. - ADV:
JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 0000464-56.2018.8.26.0337 (processo principal 1001433-25.2016.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Jose Luiz Delgado Arancibia - Manifeste-se sobre AR negativo ou recebido por
terceiros. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 0000521-74.2018.8.26.0337 (processo principal 000618-50.2013.8.26.0337">0000618-50.2013.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Galvão de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Fls. 200: Verifico através do sistema informatizado
que o processo n. 000618-50.2013.8.26.0337 já foi desarquivado. Intime-se o perito nomeado para dar inicio aos trabalhos
periciais intimando-o do desarquivamento do mencionado processo. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), IVAN APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 0000610-34.2017.8.26.0337 (processo principal 0002747-38.2007.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Leoneide Nascimento Santos - Beneficencia Hospitalar de Mairinque - - Mary Nishimura
Bellini - - Prefeitura Municipal de Mairinque - Fls. 287/290: Incabível a tentativa de bloqueio de ativos financeiro do Município
através do sistema BACENJUD, considerando que o cumprimento de sentença contra fazenda pública observa o previsto no
artigo 534 e seguinte do CPC. O fato do resultado da pesquisa através do sistema BACENJUD retornar negativa, por si só,
não caracteriza a litigancia de má-fé, como pretendido pela exequente, uma vez que não se vislumbra conduta dos executados
que implique em violação da boa-fé processual. No mais, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para
que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de
obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas
circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam
ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica dos executados, ou mesmo da realização de outras
pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo