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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1570

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1570

Processo 0001279-86.2019.8.26.0347 (processo principal 1003112-59.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rodrigo Jose Luchetti - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto/réu para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias,
nestes próprios autos (Art. 535 do CPC). Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: RODRIGO JOSE
LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 0001306-69.2019.8.26.0347 (processo principal 1001879-27.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adilson de Oliveira Pires - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto/réu para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta)
dias, nestes próprios autos (Art. 535 do CPC). Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: MARCIO JOSE
ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1000252-51.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devaldo Rossini
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto pelo INSS, fls.
229/233, no prazo de quinze dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de recurso de apelação pela parte
autora. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, com
nossas homenagens. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000623-88.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Claudenir João Georgeti - Instituto Nacional do Seguro Social - inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Tendo em vista a proposta de acordo de fls. 467, com a qual concordou a parte autora a fls. 469/470, homologada em sede
recursal (fls. 471), esclareça o requerente se o benefício foi revisado, uma vez que o ofício já foi expedido (fls. 427 e 433).
No mais, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação. Int.. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP),
DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000627-86.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Nascelio
Ferreira de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Por ora, providencie a Serventia a requisição de endereço da
empresa CBL CITRICULA LTDA, por intermédio do sistema INFOJUD. Int.. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
118209/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1000635-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pereira da Silva
Rodrigues da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Solicite-se
informações à perita nomeada nos autos, via contato telefônico, acerca da data para realização da perícia. Intime-se. - ADV:
DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1001023-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aylton Camilo Pontes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Em face da contestação apresentada,
fls. 109/150, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes,
no prazo comum de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que
entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int., cientificando-se o Instituto/
réu via portal eletrônico. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001167-37.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Deoclecio Caetano
Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação da parte autora pelo prazo de 10 (dez)
dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001218-14.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo Rodrigo dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC que
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente no restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a
realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a máxima urgência.
Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitrolhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá
conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a
manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O
pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o
requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio
do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1001221-66.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ataíde Tenório de
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu §
2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão
de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré,
arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON
EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se
houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo
pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que
julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO
Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do
laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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