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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 1900

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1900

Santa Clara - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s),
que restou infrutífera, ante o valor ínfimo encontrado, conforme demonstrativo de fls. 82/83. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB
111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1002882-69.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Americo Luiz Brunelli - Manifestese o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1003060-18.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rocha Hortifruti Ltda - Me - Nutri
e Vegetais Ltda- Epp - Certidão de fls. 136: ciência ao exquente. Ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade de ativos
financeiros, que logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida (R$ 16.159,94), em nome do(a) executado(a) NUTRI
VEGETAIS - EIRELI, conforme demonstrativo de fls. 137/138. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) a se manifestar, no prazo
de cinco (05) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do CPC, sendo considerado(s) intimado(s) a partir da publicação deste ato
ordinatório na Imprensa Oficial. - ADV: RENATO DOS REIS (OAB 90030/MG), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/
SP)
Processo 1003747-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Nelson Andrade de Souza - Generali
do Brasil Cia Nac de Seguros - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003860-80.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Pereira Salvador
Gonçalves - Fls 80/81: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s),
com observância na gratuidade processual concedida a(o) exequente - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/
SP)
Processo 1003860-80.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Pereira Salvador
Gonçalves - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s),
que restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 84/85. Em cinco (05) dias, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos
de prosseguimento. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1003954-91.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jbs S/A - Fls. 108/110 - Manifeste-se
a exequente sobre o resultado negativo das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Nada mais. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS
SALES (OAB 335110/SP)
Processo 1004776-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Conceição da Luz Silva Prado - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004868-58.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Copervip Terceirizacao
Eirelli - Epp - Garcia Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda e outro - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)
EXEQUENTE SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADV: SERGIO MILED THOME (OAB 57944/SP), LIVIA MARIA
MILED THOMÉ (OAB 224249/SP), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 1005060-59.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Montanholi - Banco Bradesco S/A - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O BANCO/EXECUTADO SOBRE OS CÁLCULOS
FORMULADOS PELA CONTADORIA - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LEONIR LAMB (OAB 33432/
SC), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1005287-15.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Moreira Oficie(m)-se a Agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor total da guia de fls 71, para a conta informada
a fls 75. Após, comunique(m)-se o IMESC sobre a transferência do valor da perícia para a conta por ele indicada, requisitando a
designação da perícia, com prazo de cinco (05) dias para atendimento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/
SP)
Processo 1005287-15.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto
Moreira - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 80. O procurador da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da
prova. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1005668-23.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Família - R.G. - F.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença de acordo homologado judicialmente quanto a guarda compartilhada de filho comum, decorrente da interrupção
do exercício de seu direito de guarda desde 26.07.2017 (fl. 24). Determinada a realização de estudo social, sem prejuízo do
cumprimento do título judicial (acordo homologado), sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas (fl. 180). Intimada
da pretensão de cumprimento de sentença (fl. 194), a executada pugnou pela suspensão do cumprimento do acordo e visitas;
noticiou a propositura de demanda de modificação de guarda, de compartilhada para unilateral com a suspensão das visitas
e pugnou pela designação de audiência para colher a vontade da criança. Sem prejuízo, a executada ofertou impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 233/243) em que requereu a suspensão das visitas e a revogação da liminar sob pena de multa.
Houve réplica O estudo social foi lançado às fls. 335/343, indicando a necessidade da guarda compartilhada (fl. 342), indicando
que o estado emocional da criança encontrava-se fragilizado em razão do litígio (fl. 342), posicionando-se pela realização
do estudo psicológico (fl. 343). A representante do Ministério Púbico advertiu a executada para que se abstenha de tratar
assuntos jurídicos com a filha, que deve ser preservada, para que não lhe cause mais medo (fl. 347). O estudo psicológico
de fls. 398/422, narrou que, gradativamente, a criança passou a opor resistência à convivência com o genitor (fl. 420), que
exigiu o cumprimento do título judicial e culminou no conflito de alta intensidade, com a tentativa de retenção física da criança
conforme boletim de ocorrência. A criança estabeleceu aliança com a genitora após o conflito estabelecido entre as partes, que
foi judicializado. A psicóloga apontou que a criança apresenta sintomas habitualmente relacionados com alienação parental,
descrevendo as condutas à fl. 421. A executada manifestou para que seja aguardado o resultado da psicoterapia, bem como
realizada a oitiva da criança (fls. 427/429). O exequente pugnou pela adoção de medidas para conter a alienação parental
(fls. 430/441). A representante do Ministério Público posicionou-se para aguardar o resultado da psicoterapia (fl. 444) e, em
seguida pela manifestação da psicóloga sobre a possibilidade de restabelecimento de visitas (fl. 446). A decisão de fls. 447/448,
estabeleceu que o direito de visitas pretendido é fundado em título judicial e que a guarda é exercida, de fato, exclusivamente
pela executada, que deve empenhar-se para a realização do exercício do direito do genitor. Destacou que o parecer técnico
indica que o comportamento da criança é compatível com resultado de prática de alienação parental, indício suficiente para início
do restabelecimento de convivência entre pai e filha, oportunidade em que foi determinada a realização de visitas monitoradas
no Setor técnico do E. TJSP. Por sua vez, o laudo psicológico de fls. 478/479 informou que “nada foi capaz de acalmá-la, nem
agrados, nem tentativas de colocar limites”; “se comportou do mesmo jeito que anteriormente, na fase de visitas assistidas no
setor técnico”; concluindo que as visitas assistidas denotam não serem a solução viável para caso. Pontuou que o setor técnico
possui demandas prioritárias da Vara da Infância e pugnou pela solicitação de ofício à psicologa. Ofertado o contraditório, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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