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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2034

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2034

Processo 1000665-86.2019.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009224-96.2016.4.03.6105 - 8º Vara Federal
da Seção Judiciária de Campinas/SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Autor, recolher guia de diligência de oficial de
justiça da Comarca de Monte Mor/SP. - ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME (OAB 91811/MG)
Processo 1000666-71.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Matias
Domingos Portes de Almeida - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. cite-se o requerido para os termos da
presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei
(NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1000683-15.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.T. - S.L.S.T. - Vistos. 1- Fls. 307/315: Às
contrarrazões. 2- Expeça-se certidão de honorários parciais (fls. 319). 3- Após, subam os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO
CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 1000690-02.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.S.M. - - M.S.M. - - M.A.M. - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1000742-95.2019.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S. - - J.C.N.S. - Vistos. Providenciem os
requerentes, documentos que comprovem a propriedade sobre os referidos bens imóveis, bem como, certidão de casamento
atualizada. No mais, considerando o pedido de gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GRACIANI
AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP)
Processo 1000751-57.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio de Oliveira
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do
prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º,
II). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: CARLA ROSSI
GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1000760-19.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Isabel Gonçalves Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretor Ltda - Vistos.
Com efeito, a requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente. A mera declaração, a fls.43 não tem o condão de
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de
trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ROBERTO
BERNARDINO DA SILVA (OAB 395566/SP), JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP)
Processo 1000763-71.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.A.G. - J.A.G. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000769-78.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - M.C.M.N. - - J.N.S. L.M.S. - - C.W.S. - - C.W. - - I.I.C.W. - Vistos. À vista dos documentos juntados a fls. 10/13, os requerentes fazem jus à
gratuidade judicial, que ora concedo. Anote-se. Todavia, para verificar a legitimidade da ação, necessária a juntada do contrato
de compromisso de compra e venda, bem como da certidão atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias úteis. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1000774-03.2019.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.B. - C.S.B. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA (OAB 414549/SP)
Processo 1000775-85.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge
Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Vandreia Aparecida. dos Santos - Vistos. Ao autor, para que recolha as custas
iniciais, no prazo de 05 dias uteis, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000784-47.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Elder Rodrigues - Vistos. Emende a requerente a inicial, corrigindo o valor atribuído
à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do contrato, ou seja, o valor obtido com a soma total de todas as parcelas
mais a entrada. Também, deverá a autora recolher as custas processuais remanescentes. Com a emenda, certifique-se a
regularidade do recolhimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000796-61.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana
Tomé Kovac - Nayane Silva do Carmo-me - Vistos. Primeiramente, face aos documentos apresentados a fls. 16/19 concedo a
gratuidade judicial, anotando-se. A seguir, designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2019 às 14:30h. A audiência
será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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