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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2197

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2197

cumprimento de sentença, observando o disposto pelo Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22, ainda que
se trate de execução invertida. Int. - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/
SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), JONAS DIAS DINIZ
(OAB 197762/SP)
Processo 1000839-04.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Contribuições - Ricardo Squissato Squarize INSTITUTO DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. e outro - Vistos. Fls. 481/518: esclareça a
parte ré Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Orlândia, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido
de desarquivamento dos autos, considerando que a execução da sentença far-se-á através da instauração do incidente de
cumprimento de sentença, observando o disposto pelo Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22, ainda que
se trate de execução invertida. Int. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/
SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES
(OAB 283655/SP)
Processo 1001615-33.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Evanio Assis
Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado a fls. 101, item “2” para
designar data de início dos trabalhos, intimando-se as partes. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/
SP), ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP)
Processo 1002282-19.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Anderson Júnior da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Na análise prévia das condições
da ação, presente a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. 2. Na hipótese dos autos
necessária prova pericial no local em que o autor exercia suas atividades profissionais. Desta forma, defiro a produção de prova
pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro NICOLAU GENTIL IUCIF , independentemente de compromisso. 3. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Aprovo os quesitos que
já foram apresentados pelo INSS a fls. 32/33. 4. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em
atuação junto ao INSS. 5. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/14 em
R$ 370,00. 6. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários
periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. A audiência de instrução, caso
necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/
SP), THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG)
Processo 1002450-55.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Sérgio Correa
- Vistos. Fls. 151: intime-se o perito para manifestação em 20 (vinte) dias. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO
(OAB 179156/SP)
Processo 1002542-96.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Diva Mansi de Souza - Vistos. 1. A revelia não produz efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis,
como tais os da autarquia previdenciária. 2. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício,
requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a
informação nos autos, por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60
(sessenta) dias. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Aprovo os quesitos que já foram apresentados pela parte autora a fls. 07. 4. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer
dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 5. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para
o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?
(f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 6. Apresentado o laudo: (a) elabore-se
pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo
comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. 7. A audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da
prova pericial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1002667-64.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antônio Rodrigues da Silva - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: SHEILA APARECIDA
MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1002679-78.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Regina de
Oliveira Dimas Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Em complementação do laudo pericial,
deverá o perito responder aos quesitos formulados pelo INSS. Para tanto, encaminhe-se ao perito cópia do ofício n. 00003/2018/
GABPSFRAO/PSFRPO/PGF/AGU, o qual contém os quesitos da autarquia, a fim de que sejam respondidos no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Com o atendimento do item “1”, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias
e retornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), SHEILA APARECIDA
MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)

Criminal
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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