TJSP 04/04/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
2227
(OAB 108774/SP)
Processo 1028234-65.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - MARIA JOSÉ DANTAS DIAS. - Vistos.
Oficie-se ao 2º RI de Osasco e se requisite cópia das matrículas dos imóveis localizados à Rua João Cobo, números 21 e 23,
bem como daquele localizado à Rua Maria Conceição da Silva, 82, lote 04, Conjunto Residencial Hervy, Osasco e o encaminhe
ao e-mail: [email protected]. Int. - ADV: MARIA LUCIA TEIXEIRA DE CASTRO (OAB 215265/SP)
Processo 1029704-97.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROBERTO CARLOS GALI. - - SILMARA DA
SILVA GALI. - Vistos. Fls. 151, defiro. Aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA
LUZ (OAB 250167/SP)
Processo 1087194-22.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - APARECIDA DIAS RIBEIRO. - - JOÃO
BATISTA RIBEIRO. - Vistos. Reitero em sua integralidade, o despacho de fls. 92, pois também é atribuição do advogado tomar
as providências para cumprimento do que se pede. Int. - ADV: RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
Processo 4011915-73.2013.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - EDNA HENRIQUE DA SILVA e outros - OTAVIO BARBOSA
DE OLIVIEIRA e outros - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OSASCO e outros - Vistos. Providenciem os autores, minuta de
edital para citação do titular do domínio, Laércio Camarotto, uma vez não ter sido incluído no edital de fls. 299/300, com o prazo
de vinte (20) dias, a qual deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório ([email protected]) em formato “word”. Int. - ADV:
ENILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 341796/SP), DALVA DE ALMEIDA (OAB 211468/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 107159/SP)
Processo 4016643-60.2013.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOÃO BOSCO SOARES e outro - NATALINO
JANUARIO - - VIAÇÃO OSASCO LTDA. - - Elza Costa Januario e outros - Vistos. Providenciem os autores o necessário à
localização e citação do confrontante proprietário remanescente, Domingos Torres da Silva. Int. - ADV: CLEONICE DA SILVA
DIAS (OAB 138599/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2019
Processo 0001022-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1010217-78.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rl Posto de Serviços Automotivos Ltda - Jp Margiotta Distribuidora de Bebidas Me - - ELIANA VIANA
CUNHA - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s)
patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º,
do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. Osasco, 26 de março
de 2019. - ADV: FABIO CARVALHO RODRIGUES (OAB 241729/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RICARDO
BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 0002387-73.2019.8.26.0405 (processo principal 4008314-59.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - STEPHANIE SHINOHARA DE ALMEIDA RAMOS - SC EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES SPE S.A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na
figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo
o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo
cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art.
523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §
3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
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