TJSP 04/04/2019 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
2308
aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001,
observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser
exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. (não atendido) 14 - Apresente
o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual testamento deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls.
11/12) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 04, 07, 08, 12 e 13, acima, observando o contido na cota ministerial de fls. 38,
no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no tocante
ao plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas
iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifestese o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. No mais, nos termos
do art. 626 e seguintes do Código de Processo Civil, cite-se as herdeiras Gabriele e Tatiane para que ofereçam manifestação
no presente feito, cientificando-as de que o prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da
juntada do comprovante de recebimento da carta aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/
intimação. Sem sucesso a citação ou intimação por carta, servirá a presente como mandado/carta precatória, conforme art.
2º da Resolução 742/2016. Rogo a Vossa Excelência que apos exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligencias necessárias ao cumprimento desta. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos
autos, tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária
remessa para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. - ADV: PAULO LOPES DE FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 187903/SP)
Processo 1006550-79.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.D.F. - - P.D.F. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Regularize
o Cartório o cadastro processual, uma vez que a representante legal das menores não foi cadastrada, devendo o patrono atentar
ao correto cadastro destes quando da distribuição, o que gera retrabalho para o Cartório bem como a morosidade no deslinde
do feito. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em
sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando
a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
JAIRO MANOEL BATISTA (OAB 141629/SP)
Processo 1006595-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.P.S. - Vistos. Ao Cartório Distribuidor
para cancelamento da presente demanda. Int. - ADV: RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 1006605-30.2019.8.26.0405 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - J.E.N.L. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela, deixar
para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139, VI do
Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que
o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de citação ou
mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante
recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por
carta, servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. “NOTA DO
CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1006637-35.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.S. - Vistos. Esclareça o requerente
se esta ação é de exoneração da alimentos consensual, uma vez que há procuração e declaração de pobreza da requerida nos
autos, emendando a inicial se o caso. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios
de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral
acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: EDUARDO MALHEIROS FIGUEIRA (OAB 141964/SP)
Processo 1006729-13.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel dos Santos Silva
- - Geni dos Santos - - Valter dos Santos - - Daniel dos Santos - - Carlos dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Efetive-se pesquisa via Sistema BacenJud. Oficie-se ao INSS (fls. 21) e ao Governo do Estado de São Paulo
(fls. 20) para que informem a este Juízo eventuais créditos em nome da falecida. Deverá o patrono interessado providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º