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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2693

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2693

nos termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma acordada. 4. Oportunamente,
arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000558-17.2019.8.26.0445 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Espólio de José Seabra de Azevedo
Filho - Defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, torne concluso para extinção. - ADV: JOSE FRANCISCO
SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)
Processo 1000635-02.2014.8.26.0445 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - C.V.C.M. - G.T. - Intime-se
pessoalmente Laura Maria de Moraes Blanco (p. 01), que desempenhou o papel de curadora da autora falecida, para promover
o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. - ADV: ROSEMEIRE
RODRIGUES FEITOSA (OAB 136352/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), MARIA CRISTINA O PEREIRA
CARNEIRO (OAB 126593/SP), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP)
Processo 1000645-07.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
- 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença proferida nas pp. 92, aduzindo haver erro material
no julgado, pois, estando o acordo firmado entre as partes garantido pelo veículo objeto da demanda, não poderia este juízo
determinar o desbloqueio no veículo, em especial para fins de transferência. 2. Sendo tempestivos e estando presentes os
demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. 3. A decisão recorrida não contém qualquer dos vícios
autorizadores do manejo dos embargos declaratórios contidos nos incisos do art. 1022 do CPC, haja vista que a medida de
desbloqueio do veículo não interfere na garantia do contrato, que se mantém, correspondendo apenas medida administrativa,
em razão pela qual devem ser rejeitados. 4. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. 5. Contudo,
considerando o pedido de manutenção do bloqueio da transferência do veículo, sendo prudente a medida para cumprimento
do contrato, defiro, providenciando a serventia o desbloqueio no sistema RENAJUD apenas com relação à circulação e
licenciamento. Intime-se. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), ANA LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP)
Processo 1000860-22.2014.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Oversound Indústria e Comércio de Eletro
Acústico Ltda - Leopoldo Pereira de Castro - EPP - - Leopoldo Pereira de Castro - 1. Intimem-se as partes para se manifestarem
acerca da petição apresentada pelo ex-patrono do exequente (pp. 148/168). 2. Sem prejuízo, ante a informação de constituição
de novo patrono pela exequente (p. 146, item 6 - Dr. Vicente de Camillis Neto), e considerando que a procuração outrogada em
seu favor não acompanhou a petição de p. 145/147, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize
sua representação processual. - ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP), LOURIMAR RIBEIRO (OAB 20535/
GO), ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/SP)
Processo 1000875-49.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo o pedido de desistência da ação (p. 120), para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000941-34.2015.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.U. - C.M.S. - 1. Para
apreciação do pedido de desbloqueio, intime-se o executado para que, no prazo de 48 horas, cumpra integralmente decisão
anterior, trazendo aos autos o extrato da conta bloqueada referente aos meses fevereiro (em especial a partir do dia 25.02.2019)
e março de 2019, pois o documento de p. 119 indica período anterior à data do bloqueio. 2. Sobrevindo, intime-se a exequente
para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se a respeito. - ADV: MARIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000978-90.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil S.a - Vie Nouvelle Pinda Sociedade Incorporadora Ltda - 1. Pp. 268/269 e 432: o defeito
da representação está superado pela juntada da procuração nas pp. 293/305. Assim, nada a deliberar a esse respeito. 2. No
mais, aguarde-se pelo prazo de suspensão da ação (p. 428). - ADV: ELIANE GONSALVES (OAB 110320/SP), SELMA MARIA
DA SILVA (OAB 108728/SP), DENISE MARIA PERUCHI (OAB 256239/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP),
HELENA APARECIDA RODRIGUES (OAB 87109/SP)
Processo 1001009-42.2019.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Berenice de Souza Santos - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Pp. 16/49: recebo
a emenda à inicial. 3. Os documentos de página comprovam o domínio da parte embargante (p.18). Assim sendo, recebo os
embargos de terceiro para discussão e determino a suspensão da medida constritiva somente em relação ao bem litigioso objeto
destes embargos (CPC, art. 678), prosseguindo-se regularmente a execução. 3.1. Certifique-se no processo principal. 4. Cite-se
o embargado para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). 4.1. A citação será feita na pessoa do advogado do embargado
(p. 24). Proceda-se ao cadastro do nome do procurador no sistema. - ADV: FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
Processo 1001066-60.2019.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - T.T.T.P.S.
- J.R.S. - 1. Pp. 31/33: a autora comprovou que o seu advogado irá participar, no mesmo dia designado para a justificação,
de uma audiência de instrução e julgamento agendada anteriormente por Juízo diverso. Assim, redesigno a audiência para o
próximo dia 16 de abril, às 14 horas. 2. Intimem-se as partes. - ADV: ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP), JOSE
MARIA MATOS (OAB 79403/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 389643/SP)
Processo 1001254-53.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Luciana Salgado Cesar
Pereira - 2.1. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais e diligência necessária para citação; ou b) comprovar a hipossuficiência,
apresentando: b.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b.3) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP)
Processo 1001271-89.2019.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Foi determinado ao
autor comprovar o recolhimento das custas (pp. 79/80). Entretanto, a autora não atendeu determinação e requereu a extinção
porque as partes se compuseram extrajudicialmente. 2. Assim sendo, não tendo a autora comprovado o recolhimento das custas
iniciais, condição necessária para a constituição e desenvolvimento do processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ARTHUR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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