TJSP 05/04/2019 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
1012
processo nº.0001415-65.2017.8.21.0065 a este Juízo. Registro que a questão acerca da fixação de sanções pelo cumprimento
a destempo da tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO VILA VERDE
FAHRON (OAB 28380/RS), GABRIELE MOURA DA SILVA (OAB 83808/RS), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP)
Processo 1005780-54.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maite Cristina Soares Ronaldo Douglas Barros Moreira - - RDA - MÓVEIS COMERCIAIS LTDA (sócio Ronaldo Douglas Barros Moreira) - - Centro
Automotivo Rda Ltda (na pessoa de Dário Rogério de Barros Moreira) - - DARIO ROGÉRIO BARROS MOREIRA - - Terabyte
Serviços de Informática Ltda. (sócio Ronaldo Douglas Barros Moreira) e outros - Vistos. MAITÊ CRISTINA SOARES ajuizou
demanda em face de RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA, ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA, MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., RDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. EPP, RDA MÓVEIS COMERCIAIS
LTDA., CENTRO AUTOMOTIVO RDA LTDA. ME, DÁRIO ROGÉRIO DE BARROS MOREIRA, TERABYTE COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e HARAS ANDE-MOR. Em síntese, alegou que celebrou com o corréu Ronaldo contrato
de prestação de serviços de administração de investimentos, em razão do qual aplicou valor a fim de obter oportuno retorno
financeiro; porém, o corréu Ronaldo encerrou as atividades em razão de irregularidades, sem cumprir as obrigações que
lhe competiam em razão do contrato, o que lhe causou prejuízo em razão do valor investido e retido sem o devido retorno.
Argumentou que todos os réus integram o mesmo grupo econômico, conhecido como Grupo Moreira, e atuam de modo a ensejar
confusão patrimonial e prejudicar os direitos dos credores. Invocou disposições do Código de Defesa do Consumidor e requereu
a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam bloqueados ativos financeiros de titularidade dos réus. Ao final pediu a
declaração de rescisão do contrato celebrado com o corréu Ronaldo e a condenação dos réus, em caráter solidário, à restituição
do valor investido e retido, com correção monetária e juros de mora. Apresentou documentos (fls. 15/66, 69/73, 75/76 e 80/90).
Na sequência a autora desistiu do prosseguimento da demanda com relação aos corréus Anderson, Moreira Empreendimentos,
Haras Ande-Mor e RDA Veículos e apresentou novos documentos (fls. 93/96). Concedida a tutela de urgência (fls. 97) e
homologada a desistência (fls. 98), os réus remanescentes foram citados (fls. 116, 117, 119, 132 e 133), mas não contestaram
o pedido (fls. 134). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 138/139). É o relatório. Fundamento e decido. Pode
haver o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os réus foram citados
e não contestaram o pedido, o que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Logo, conclui-se que a autora celebrou com o corréu Ronaldo contrato de prestação de serviços de
administração de investimentos, bem como que as atividades por ele exercidas foram encerradas e os valores por ela investidos
não lhe foram restituídos. Outrossim, resultou incontroverso, além de ser notório nesta Comarca, que o corréu Ronaldo atuou
amplamente no ramo de administração de investimentos, ao que consta sem autorização do Banco Central ou da Comissão
de Valores Mobiliários para a captação de recursos financeiros no mercado para posterior aplicação, e que inúmeras pessoas
que lhe confiaram valores para aplicação sofreram prejuízos. Não bastasse isso, também é incontroverso e notório nesta
Comarca que todos os réus atuaram, sob a denominação de Grupo Moreira, em diversos ramos, inclusive no de administração
de investimentos, e deixaram de cumprir suas obrigações perante inúmeros contratantes, o que também se confirma pela prova
documental apresentada com a inicial e já foi reconhecido, em diversos casos, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de
Instrumento nº 2045388-38.2013.8.26.0000, Apelação nº 1018677-51.2016.8.26.0309, Apelação nº 1001035-65.2016.8.26.0309,
Apelação nº 1004076-40.2016.8.26.0309, Apelação nº 1015836-83.2016.8.26.0309, entre outros julgados). A presunção legal de
veracidade dos fatos ainda encontra amparo na prova documental que instruiu a petição inicial. Diante desse cenário, é evidente
o descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a autora pelo corréu Ronaldo, o que, nos termos da cláusula
sétima dos contratos e do artigo 475 do Código Civil, autoriza a declaração de rescisão do contrato na forma pretendida na
inicial. Outrossim, evidenciado que os réus atuam em grupo econômico, conhecido como Grupo Moreira, de modo a ensejar
confusão e ocultação patrimonial com o claro objetivo de prejudicar credores, todos eles são solidariamente responsáveis pelas
consequências da rescisão do contrato celebrado entre a autora e o corréu Ronaldo. Entretanto, a despeito da revelia dos réus,
não há nos autos elementos a amparar o valor que a autora pretende receber, conforme indicação no demonstrativo de cálculo
apresentado com a inicial (fls. 22), o que deve ser observado, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Anotase, a propósito, que o recibo apresentado com a inicial (fls. 21), isoladamente, não tem o alcance pretendido pela autora e não
se relaciona, de forma clara, com o contrato celebrado entre ela e o corréu Ronaldo. Logo, os réus deverão restituir à autora
a quantia investida, correspondente a R$ 3.742,20 (fls. 19/20), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de
São Paulo desde o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito
na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a rescisão do contrato celebrado entre a autora e o
corréu Ronaldo; B) condenar os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 3.742,20, com correção monetária pela tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Como
houve sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, na forma do artigo
86, “caput”, do Código de Processo Civil. Os réus arcarão ainda com o pagamento dos honorários advocatícios, que, em
interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.000,00, considerados o elevado valor
da condenação, a complexidade das questões discutidas e a qualidade do trabalho apresentado. Deixo de arbitrar honorários
advocatícios devidos pela autora porque os réus não constituíram advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese e intimem-se. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 292373/SP)
Processo 1005815-77.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Isael Timótio de Mamede
- Sindicato Trabalhadores Industrias Material Plastico Jundia - Certidão (artigo 828 do CPC) disponível para impressão no
sistema e-SAJ. - ADV: BEATRIZ DA SILVA BRANCO (OAB 343233/SP)
Processo 1006094-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.R.S. - T.B. - Vistos.
Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int - ADV:
MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP), PEDRO LUIZ MORETTI
AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1006147-20.2013.8.26.0309 - Usucapião - Habitação - Clemilda José da Silva - Espólio de Jose Procidonio
Irmão - - Francisca Cabrera Galante - - Luiz Borges de Souza - - Manoel Messias - - Lucidalva Bris de Oliveira Messias - Aurenisse Alves - Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se o requerente, por via postal, a dar andamento ao feito no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int - ADV: PAULO
SOARES HUNGRIA NETO (OAB 79354/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), DANIELE PRADO PEDROSO
MORASSUTI (OAB 242975/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), SIMONE DE ANDRADE
PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1006491-25.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de
São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas (fgv) - Andréia Silvia Fernandes - Providencie as exequentes a planilha atualizada
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