TJSP 05/04/2019 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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ADV: IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 4000255-07.2013.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - INARA
BORDADOS LTDA EPP - - INARA ROBERTA FRANCO DE GODOY - - ANDERSON RICARDO FRANCO DE GODOY - - CARLOS
ROBERTO FRANCO GODOY - - RITA DE CASSIA DA SILVA DE GODOY - - ISADORA FRANCO DE GODOY - Vistas dos autos
ao autor para: Recolher, em 05 dias, a taxa de desarquivamento, conforme comunicado 211/2019. - ADV: MICHEL PILLON
LULIA (OAB 243555/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4001030-22.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ
ZAPATA NETO - - TOMAS ZAPATA - - LIZETE ZAPATA - - MARZA ZAPATA - HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. Fls. 605/659: É
certo que a impugnação à liquidação de sentença não se confunde com a impugnação à execução, e que, em regra, cabível são
as duas em um mesmo feito. No entanto, para o presente, percebe-se que as matérias ventiladas na impugnação à liquidação de
sentença confunde-se INTEGRALMENTE com as matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença, ou, naquilo
em que não se confundiram, prejudicadas ficaram com as decisões anteriores dos autos. Em outras palavras, depreende-se
da leitura da impugnação ofertada que, salvo as exceções legalmente previstas (dentre as quais não se inclui a hipótese dos
autos), nenhum julgador poderá decidir novamente questões já decididas nos autos, em virtude da preclusãoprojudicato, efeito
processual que visa a garantia constitucional do devido processo legal e o respeito ao princípio da segurança jurídica. Assim,
uma vez decidida nos autos determinadas questões, como no caso das teses ventiladas, não cabe ao magistrado novamente
decidir sobre o tema, eis que protegido pelo manto da preclusãoprojudicato. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçase o necessário para a parte exequente levantar os valores de fl. 539.Intime-se. Ibitinga, 03 de abril de 2019. - ADV: TERESA
CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), ROSICLEIA
APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2019
Processo 0000621-07.2019.8.26.0236 (processo principal 1000618-69.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Yasmin Vitoria Mendes Leal - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentençaoposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) em face de YASMIN VITORIA MENDES LEAL, alegando excesso de execução, por não ter a autora observado
os limites legais quanto à quanto à aplicação de juros e correção monetária. Juntou documentos, com demonstrativo de cálculo
(fls. 27/28). A impugnada manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante (fl. 31). É o relatório.
Fundamento e decido. Em face da expressa concordância da impugnada, versando a controvérsia sobre direito de natureza
eminentemente disponível, caracteriza-se o reconhecimento jurídico do pedido. Diante do exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAoposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra YASMIN VITORIA
MENDES LEAL e homologo os cálculos apresentados pela impugnante no valor de R$ 8510,77, ensejo em que, ante a satisfação
da obrigação,JULGO EXTINTAa execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, quea
aceitaçãopela parte impugnada do valor ora reconhecido e homologado é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes
do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Expeçam-se, desde já, ofícios
requisitórios. Após, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores. Condeno a parte impugnada ao ônus da sucumbência,
arcando com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 85 §§ 1º e 8º do CP, que deverão ser recolhidos nos termos do artigo 98 § 3º do CPC, ante à gratuidade de justiça,
já concedida. Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB
264821/SP)
Processo 0001045-49.2019.8.26.0236 (processo principal 1003926-50.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antônio Rodrigues da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do CPC. O prazo acima começar a fluir da publicação
desta decisão no DJE (nos casos onde a Fazenda ainda é intimada por este meio) ou da sua remessa do Portal de Intimações
Eletrônicas. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001047-19.2019.8.26.0236 (processo principal 1000702-70.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Tatiana Taraskevicius - Instituto Nacional do Seguro Social
- Vistos. Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do CPC. O prazo acima começar a fluir da publicação desta decisão no DJE
(nos casos onde a Fazenda ainda é intimada por este meio) ou da sua remessa do Portal de Intimações Eletrônicas. Int. - ADV:
LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0001049-86.2019.8.26.0236 (processo principal 1002476-72.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - IVONE SCHIAVONE TORSANI - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do CPC. O prazo acima começar a fluir da publicação desta
decisão no DJE (nos casos onde a Fazenda ainda é intimada por este meio) ou da sua remessa do Portal de Intimações
Eletrônicas. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0001050-71.2019.8.26.0236 (processo principal 1002625-34.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Osvaldo Barros de Caires - Instituto Nacional do Seguro Social
- Vistos. Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do CPC. O prazo acima começar a fluir da publicação desta decisão no DJE
(nos casos onde a Fazenda ainda é intimada por este meio) ou da sua remessa do Portal de Intimações Eletrônicas. Int. - ADV:
LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0001065-40.2019.8.26.0236 (processo principal 1001068-12.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Aparecida Porto - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do CPC. O prazo acima começar a fluir da publicação desta
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