TJSP 05/04/2019 - Pág. 3233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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aquele, de rigor a procedência do pedido, para ser o autor restituído dos valores indevidamente pagos e aqueles descontados
em decorrência do empréstimo contratado para pagamento do valor indevidamente cobrado, com consequente baixa dos futuros
descontos e cancelamento dos contratos. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, diante da nítida falha na
prestação do serviço bancário, bem como as transações bancárias não autorizadas no cartão de crédito do requerente, além da
aflição, transtornos e aborrecimentos, viola o princípio da boa-fé objetiva e, ademais, o dano moral, na hipótese dos autos,
decorre do próprio fato noticiado. Neste sentido: “Responsabilidade civil Indenizatória Transação não reconhecida pelo titular da
conta corrente Danos materiais e morais. O banco é responsável pelos danos experimentados por sua cliente, diante dos fortes
indícios de que a operação bancária não reconhecida pela consumidora é resultado da atuação de terceiro fraudador. Dever
indenizatório configurado. Súmula 479 do C. STJ. Danos morais. O saque foi efetuado por terceiro fraudador configura falha na
prestação do serviço pela instituição financeira apta a ensejar danos morais, que, no caso, são in re ipsa. Para a fixação do
quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes,
bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios
majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85,§ 11, do NCPC. Ação julgada
procedente. Recurso desprovido, com observação.” (TJSP, Apelação nº 100678998.2015.8.26.0510, 21ª Câmara de Direito
Privado, Relator Itamar Gaino, j. 26/01/2017). A reparação pelo dano moral tem por fundamento o art. 5°, inciso X, da Constituição
da República e o art. 186 do Código Civil. A compensação varia em conformidade com a extensão do dano (CC, art. 944). Este,
por sua vez, em se tratando de violação a direito da personalidade, deve ser apurado em conformidade com a origem, as
consequências para o lesado e a condição econômica das partes. Portanto, entendo suficiente para a reparação do abalo moral
a quantia de em R$ R$ 4.000,00, que deverá ser acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a
presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1%, somados a partir da contestação, por
se tratar de violação contratual. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim
de declarar inexigíveis as transações efetuadas nos dias 11.01.2018 e 12.01.2018 com o cartão de crédito do autor, sem o
conhecimento e consentimento deste, no valor de R$ 3.200,26, bem como para condenar o banco réu a ressarcir o autor, os
valores descontados como pagamentos do empréstimo contratado para pagamento dos valores cobrados indevidamente,
corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Pratica do E. TJSP, a partir da propositura e com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação. Destaco que a responsabilidade do autor permanece com relação aos demais débitos
que não foram objeto da contestação, os quais poderão ser objeto de compensação com os demais valores que lhes são
devidos. Por consequência, necessária a baixa do acordo de parcelamento da fatura em questão, com relação aos valores
contestados. Condeno ainda o banco réu ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos
desde a data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência do
requerido, condeno este ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações
devidas. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA MORALEZ JANKOSKI (OAB 402417/
SP), TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1005071-30.2018.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 52 dos presentes
autos, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do
C.P.C. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do veículo, eis que não houve bloqueio do mesmo por parte deste Juízo.
Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando o levantamento das guias não utilizadas nos autos em favor do patrono da requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - ACORDO GENÉRICO - TERMO DE AUDIÊNCIA - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: TATIANA
INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - ACORDO GENÉRICO - TERMO DE AUDIÊNCIA - ADV: DAVID
IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS
(OAB 177552/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: TATIANA
INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS
(OAB 177552/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - CÍVEL - TESTEMUNHA - TERMO DE DEPOIMENTO - ADV: FLÁVIA
VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO
(OAB 265278/SP)
Processo 1005218-90.2017.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - Lourdes Bispo Pereira Lima - Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação apresentado às fls.
428/449, intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões
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