TJSP 05/04/2019 - Pág. 980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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e seis anos”, deve constar “ele italiano e com trinta e cinco anos”; onde consta “avós paternos da criança: José Giacomettti
e Giovana Andriolo”, deve constar “GIUSEPPE GIACOMETTI e GIOVANNA ANDRIOLLO”. 3. No registro de óbito de Rico
Giacometti (fls. 35), onde consta “filho de Emilio Giacometti e de Ema Molinari Giacometti”, deve constar que “era filho de
EMILIO GIUSEPPE GIACOMETTI e de EMMA MOLINARI GIACOMETTI”. 4. No registro de nascimento de Rildon Giacomett
(fls. 37), deve constar “RILDON GIACOMETTI”; onde consta “filho (...) dele: Rico Giacomett”, deve constar “filho (...) dele:
RICO GIACOMETTI, 30 anos”; onde consta “são avós paternos Emilio Giacomett e de Ema Molinari Giacomett”, deve constar
“são avós paternos EMILIO GIUSEPPE GIACOMETTI e EMMA MOLINARI GIACOMETTI”. 5. No registro de casamento de
Rildon Giacomett (fls. 38), deve constar “RILDON GIACOMETTI”; “filho de RICO GIACOMETTI”. 6. No registro de nascimento
de Vera Lúcia Giacomett (fls. 40), deve constar “VERA LÚCIA GIACOMETTI”; onde consta “compareceu Rico Giacomett,
pedreiro, 36 anos”, deve constar “compareceu RICO GIACOMETTI, pedreiro, 34 anos”; onde consta “são avós paternos Emilio
de Giacomett e de D. Ema Molinari Giacomett”, deve constar “são avós paternos EMILIO GIUSEPPE GIACOMETTI e EMMA
MOLINARI GIACOMETTI”. 7. No registro de casamento de Vera Lúcia Giacomett Nunes (fls. 42), deve constar “VERA LÚCIA
GIACOMETTI NUNES”; onde consta “filha de Rico Giacomett”, deve constar “filha de RICO GIACOMETTI”; onde consta “Vera
Lúcia Giacomett de Carvalho”, deve constar “Vera Lúcia Giacometti de Carvalho”. 8. No registro de nascimento de Eliane
Giacomett (fls. 44), deve constar “ELIANE GIACOMETTI”; onde consta “compareceu: Rico Giacomett (...) com 38 anos de
idade”, deve constar “RICO GIACOMETTI (...) com 35 anos de idade”; onde consta “são avós paternos Emilio Giacomett e Ema
Molinari Giacometti”, deve constar “são avós paternos EMILIO GIUSEPPE GIACOMETTI e EMMA MOLINARI GIACOMETTI”.
9. No registro de nascimento de Adilson Giacomett (fls. 45), deve constar “ADILSON GIACOMETTI”; onde consta “compareceu:
Rico Giacomett”, deve constar “compareceu: RICO GIACOMETTI”; onde constou “são avós paternos Emilio Giacomett e Ema
Molinari Giacomett”, deve constar “são avós paternos EMILIO GIUSEPPE GIACOMETTI e EMMA MOLINARI GIACOMETTI”. 10.
No registro de nascimento de Henrique Kazurico Giacomett (fls. 46), deve constar “HENRIQUE KAZURICO GIACOMETTI”; onde
consta “compareceram Adilson Giacomett (...)”, deve constar “compareceram ADILSON GIACOMETTI (...)”; onde consta “avô
paterno Rico Giacomett”, deve constar “avô paterno RICO GIACOMETTI”. 11. No registro de nascimento de Giovanna Sayori
Giacomett (fls. 47), deve constar “GIOVANNA SAYORI GIACOMETTI”; onde consta “compareceram como declarantes: Adilson
Giacomett (...)”, deve constar “compareceram como declarantes ADILSON GIACOMETTI (...)”; onde consta “avô paterno Rico
Giacomett”, deve constar “avô paterno RICO GIACOMETTI”. 12. No registro de nascimento de Lais Giacomett Nunes (fls. 48),
deve constar “LAIS GIACOMETTI NUNES”; onde consta “filha do declarante e de Vera Lúcia Giacomett Nunes” , deve constar
“filha do declarante e de VERA LÚCIA GIACOMETTI NUNES”; onde consta “avô materno Rico Giacomett”, deve constar “avô
materno RICO GIACOMETTI”. 13. No registro de casamento de Lais Giacomett Nunes (fls. 49), deve constar “LAIS GIACOMETTI
NUNES”; onde consta “filha de Vera Lúcia Giacomett Nunes”, deve constar “filha de VERA LÚCIA GIACOMETTI NUNES”; onde
consta “passou a usar o nome de Lais Giacomett Nunes Nogueira”, deve constar “passou a usar o nome de LAIS GIACOMETTI
NUNES NOGUEIRA”. 14. No registro de nascimento de Lucas Giacomett Nunes (fls. 50), deve constar “LUCAS GIACOMETTI
NUNES”; onde consta “filho dele declarante e de Vera Lúcia Giacomett Nunes”, deve constar “ filho dele declarante e de VERA
LÚCIA GIACOMETTI NUNES”; onde consta “avô materno Rico Giacomett”, deve constar “avô materno RICO GIACOMETTI”. 15.
No registro de nascimento de Gustavo Giacomett Nunes (fls. 51), deve constar “GUSTAVO GIACOMETTI NUNES”; onde consta
“filho de Vera Lúcia Giacomett Nunes”, deve constar “filho de VERA LÚCIA GIACOMETTI NUNES”; onde consta “avô materno
Rico Giacomett”, deve constar “avô materno RICO GIACOMETTI”. 16. No registro de nascimento de Victhor Giacomett (fls. 52),
deve constar “VICTHOR GIACOMETTI”; onde consta “filho de Rildon Giacomett” deve constar “filho de RILDON GIACOMETTI”;
onde consta “avô paterno Rico Giacomett” deve constar “avô paterno RICO GIACOMETTI”. 17. No registro de nascimento
de Bruno Giacomett (fls. 53), deve constar “BRUNO GIACOMETTI”; onde consta “filho de Rildon Giacomett” deve constar
“filho de RILDON GIACOMETTI”; onde consta “avô paterno Rico Giacomett” deve constar “avô paterno RICO GIACOMETTI”.
18. No registro de nascimento de Júlia Giacomett Quintino (fls. 54), deve constar “JÚLIA GIACOMETTI QUINTINO”; onde
consta “filha de Eliane Giacomett” deve constar “filha de ELIANE GIACOMETTI”; onde consta “avô materno Rico Giacomett”,
deve constar “avô materno RICO GIACOMETTI”. 19. No registro de nascimento de Alice Modesto Giacomett Nunes (fls. 55),
deve constar “ALICE MODESTO GIACOMETTI NUNES”; onde consta filha de “Lucas Giacomett Nunes” deve constar filha de
“LUCAS GIACOMETTI NUNES”; onde consta avó paterna “Vera Lúcia Giacomett Nunes” deve constar avó paterna “VERA
LÚCIA GIACOMETTI NUNES”. 20. No registro de nascimento de Helena Giacomett Nogueira (fls. 56), deve constar “HELENA
GIACOMETTI NOGUEIRA”; onde constou “filha de Lais Giacomett Nunes Nogueira” deve constar “filha de LAIS GIACOMETTI
NUNES NOGUEIRA”; onde constou “avó materna Vera Lúcia Giacomett Nunes” deve constar “avó materna VERA LÚCIA
GIACOMETTI NUNES”. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação, acompanhados dos respectivos
ofícios, aos Cartórios de Registro Civil emitentes dos documentos indicados, determinando que se procedam às retificações
supra mencionadas nos respectivos assentamentos. Não há custas, diante do recolhimento inicial. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RILDON GIACOMETT (OAB
245711/SP)
Processo 1020165-87.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Beatriz Ferreira Campos
Silva - Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta
por MARIA BEATRUZ FERREIRA CAMPOS SILVA em face de ALVOERECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS e
confirmo a medida liminar deferida, determinando que a ré arque com os custos da internação e do exame de arteriografia ou
angiografia cerebral realizado pela autora, mediante pagamento diretamente à credora ou reembolso, caso já tenha sido pagos
pela autora. Diante da sucumbência mínima, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a
gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e não havendo a apresentação do cálculo do valor devido pelo credor para
fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, procedam-se as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ROGÉRIO TAVARES LEAL (OAB 179009/SP), GREICE DEL BIANCO LEAL (OAB
180856/SP), THIAGO ROBERTO REGO (OAB 309931/SP)
Processo 1023232-60.2018.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Arrendamento Mercantil - Neusa Bernardo Justo
- Cristiane Dias da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acolher o pedido de consignação de
chaves, declarando extinto o contrato e a obrigação a partir da data de entrega das chaves, ou seja, desde 15 de outubro de
2018 (fl. 28). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil,
condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, por equidade, em R$ 1.500,00,
nos termos do art. 85, §8º, do CPC. - ADV: LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS (OAB 180095/SP), EDSON DE AZEVEDO
FRANK (OAB 141891/SP)
Processo 1026705-88.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Plano de Saúde Ana Costa Ltda
- Vetor Construções e Manutenção Industrial Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por PLANO DE
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