TJSP 08/04/2019 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1026
nº 216/74 e Provimento CG nº 33/2013. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), JOÃO GERALDO
PAGHETE (OAB 166664/SP), NILTON CESAR BELTRAME (OAB 141822/SP)
Processo 1001942-90.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 0001506-17.2019.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível
- Acidente de Trânsito - Alexandre Deungaro - Elenice Chacon Turchiai - INDIANA SEGUROS S/A - 1 - Autos em termos para a
parte requerente apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 dias. 2 - Providencie a parte litisdenunciada, o recolhimento
do valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo atual, em guia DARE-DR, código 304-9, em razão da juntada de procuração,
nos termos da Lei Estadual nº 10.394/70, alterada pela Lei Estadual nº 216/74 e Provimento CG nº 33/2013, e mais igual
valor em razão da juntada de substabelecimento. - ADV: FLAVIA PRISCILA PAZZIAN (OAB 296434/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1002299-36.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.D.C. - K.G.C. - Vistos. 1) Concedo a
gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) Indefiro o requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300
do Código de Processo Civil, não demonstrado de plano que o requerido possa suportar qualquer diminuição no valor dos
alimentos, conforme argumentos expostos pelo Ministério Público em sua manifestação retro. Formado o contraditório, poderá,
com segurança, ser analisada a real situação existente, com nova decisão, a fim de que possa garantir o equilíbrio sintetizado
no binômio necessidade possibilidade, se o caso. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Revisionaldealimentos. Agravante pleiteia redução da pensão.Tutelaantecipada indeferida. Acerto. Documentação acostada é
insuficiente para autorizar, em análise perfunctória, adiminuiçãodosalimentosfixados em acordo há pouco maisdedois anos.
Decisão contrária que poderia acarretar, por açodamento, prejuízos irreparáveis à integrante da prole. Matériadefato deve
aguardar a fase processual pertinente. Agravo desprovido. (TJ/SP - AI 2063975-06.2016.8.26.0000). 3) Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2019, às 17h20. Cite-se o requerido (na pessoa da
representante legal) para os termos da ação em epígrafe e INTIMEM-SE o autor e o requerido para comparecerem pessoalmente
à audiência acima designada que se realizará neste Fórum, no endereço acima apontado. Contestação, se houver, deverá
ser apresentada na audiência supra, por meio de advogado, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial. Ausência do autor implicará extinção do processo. Cópia desta decisão, devidamente instruída,
servirá de mandado. Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1002308-95.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.R.S. - P.R.S.J. - Vistos. 1) Concedo a
gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) Indefiro o requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300
do Código de Processo Civil, não demonstrado de plano que o requerido possa suportar qualquer diminuição no valor dos
alimentos, conforme argumentos expostos pelo Ministério Público em sua manifestação retro. Formado o contraditório, poderá,
com segurança, ser analisada a real situação existente, com nova decisão, a fim de que possa garantir o equilíbrio sintetizado
no binômio necessidade possibilidade, se o caso. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Revisionaldealimentos. Agravante pleiteia redução da pensão.Tutelaantecipada indeferida. Acerto. Documentação acostada é
insuficiente para autorizar, em análise perfunctória, adiminuiçãodosalimentosfixados em acordo há pouco maisdedois anos.
Decisão contrária que poderia acarretar, por açodamento, prejuízos irreparáveis à integrante da prole. Matériadefato deve
aguardar a fase processual pertinente. Agravo desprovido. (TJ/SP - AI 2063975-06.2016.8.26.0000). 3) Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2019, às 17h25. Cite-se o requerido (na pessoa da
representante legal) para os termos da ação em epígrafe e INTIMEM-SE o autor (pelo D.J.E., por sua advogada) e o requerido
para comparecerem pessoalmente à audiência acima designada que se realizará neste Fórum, no endereço acima apontado.
Contestação, se houver, deverá ser apresentada na audiência supra, por meio de advogado, sob pena de revelia, com presunção
de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ausência do autor implicará extinção do processo. Cópia desta decisão,
devidamente instruída, servirá de mandado. Int. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1002359-09.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Maicon Pedro Chiconi de Pieri - Vistos. Prejudicado o acesso ao Renajud, diante da petição retro. Anotese. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002540-10.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.Q. - J.V.Q. - - J.P.Q. - - G.V.Q.
- Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA ROSCANI
BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1002541-97.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.C.S.S. - - V.W.R.S.S. - P.R.A.S.
- Vistos. 1- Fl. 257: com uso de informática não foram encontrados ativos financeiros, não havendo razão para repetição da
medida (decisão a fls. 77/78, item 1; documentos às fls. 79/81). Deve haver racionalização dos serviços; quando imprescindível,
este juízo agiu, conforme determina a lei; razoável que não haja repetição, sem alteração do quadro fático (Código de Processo
Civil, art. 854), não sendo, por sua vez, absoluta a ordem tratada pelo art. 835 do mesmo diploma legal (Súmula nº 417 do
C. Superior Tribunal de Justiça). O C. Superior Tribunal de Justiça tem amparado a tese ora exposta, conforme julgado que
transcrevo, extraído do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de
2012: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito
à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do
devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento
de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias
depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo
singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência
de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma
negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de
indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do
credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de
bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado,
protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para
o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe
28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.”
2- Libere-se nos autos digitais o alvará referente ao FGTS (apontado pelo SAJ). Int. - ADV: RODRIGO PEDRO FORTE (OAB
300542/SP)
Processo 1002612-94.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.R.A.B. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º