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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 1323

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

1323

atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 95/97, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/
SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia
Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB:
226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0049602-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sirlei Aparecida Thomaz
- Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva
Simcat - Processo n. 0049602-33.2018.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas pela exequente, mantenho
o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme ponderado na decisão copiada
às fls. 95/97, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções individuais seja plenamente
atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 95/97, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/
SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia
Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB:
226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0050280-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Consale Rodrigues de
Souza - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de
Catanduva Simcat - Processo n. 0050280-48.2018.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas pelo exequente,
mantenho o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme ponderado na decisão
copiada às fls. 95/97, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções individuais seja plenamente
atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 95/97, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/
SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia
Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB:
226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0050281-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Angela Rosa Aparecida
Salvador de Nicola - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos
Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0050281-33.2018.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas
pela exequente, mantenho o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme
ponderado na decisão copiada às fls. 88/90, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções
individuais seja plenamente atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o
Órgão Especial e seu cartório. O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais
não pode prevalecer sobre o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso
não implica qualquer perda para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 88/90, não conflita
diretamente, ao contrário do alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a
petição retro como pedido de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Hugo Renato Vinhatico
de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves
(OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre
Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0050291-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Aparecida Donizeti
Garcia Polizelo - Requerente: Erica Perez Piffer Roberto - Requerente: Maria Rita Dias Barboza - Requerente: Patricia Giovana
Morelli Galves da Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos
Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0050291-77.2018.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas
pelas exequentes, mantenho o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme
ponderado na decisão copiada às fls. 291/293, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções
individuais seja plenamente atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o
Órgão Especial e seu cartório. O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais
não pode prevalecer sobre o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso
não implica qualquer perda para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 291/293, não conflita
diretamente, ao contrário do alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a
petição retro como pedido de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: GUSTAVO GIANGIULIO
CARDOSO PIRES (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes
Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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