TJSP 08/04/2019 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art.
702, do CPC). Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em
que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1003704-78.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willian Rodrigues dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade
judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o
que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições
financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios
da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir
eventual abuso, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de
pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C.,
providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada
de que não a possui); b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não
possui cartão de crédito); c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s)
que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos
financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através
de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP)
Processo 1003713-40.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Adrielli
Cristina Alonge Gino - Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento
escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois, o requisito
de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na
inicial (R$1.236,33, atualizado até março de 2019 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado,
o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC),
ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo
e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art.
702, do CPC). Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em
que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003722-02.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos
por direcionamento em face da distribuição anterior (Autos nº 1016331-51.2018.8.26.0344), verifica-se ausentes qualquer das
hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., vez que se trata de contratos distintos. Fica, pois, afastada a possibilidade de
decisões conflitantes, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.
Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1003741-08.2019.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - N.S.S. - - R.C.S. - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade
judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que se
observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras
favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte
contrária. Por esse motivo, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer
prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos,
cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
(ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)
(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados
a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa
prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação
da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º