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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 1799

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

1799

Processo 0002842-86.2017.8.26.0347 (processo principal 1001838-94.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Borracharia Santa Isabel Matao Ltda Me - Dê-se ciência à parte credora acerca das
providências realizadas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme minutas juntadas, aguardando-se informações a
respeito e em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0003271-87.2016.8.26.0347 (processo principal 1003404-49.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cláudio Zalaf Advogados Associados - Matonense Peças Agrícolas Ltda Epp - - Maria Soneide da Rocha - Vistos. Diante da
manifestação do exequente, fls. 251, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Cheque, promovida por
Cláudio Zalaf Advogados Associados, em face de Matonense Peças Agrícolas Ltda Epp e Maria Soneide da Rocha, e o faço
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código
de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de
certidão. Apurem-se eventuais custas em aberto. Apuradas, intimem-se as executadas para proceder ao devido recolhimento,
no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/
SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0003794-65.2017.8.26.0347 (processo principal 1001190-17.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Mariani Paulino & Oliveira Acessorios Automotivos Ltda Me - Diante do decurso do
prazo de suspensão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, ficando observado que, na
inércia, os autos serão arquivados (fls. 48). Nada Mais. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0003987-46.2018.8.26.0347 (processo principal 0007247-78.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Izabel Barioni de Arruda - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos.
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0004357-93.2016.8.26.0347 (processo principal 0007232-12.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Telefonia - Antonia Lezo Domingos - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. Libere-se o depósito de fls.
400 em favor do perito nomeado nos autos, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Após, cientifique-se o expert
para retirada do expediente de cartório em quinze dias. No mais, diante da concordância das partes, fls. 426 e 427, HOMOLOGO
os cálculos elaborados a fls. 407/422, pelo valor total de R$ 214,29 (base janeiro/2019). Na forma do artigo 513 §2º, inciso I,
do NCPC, fica a executada, na pessoa de seus patronos, intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor ora
homologado (R$ 214,29), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: ALEXANDRE
CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB
378998/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS)
Processo 0005227-70.2018.8.26.0347 (processo principal 1003973-79.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Flávio Mateus Vetucci - ROBERTO EDSON DOS SANTOS - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária. Com o atendimento, proceda-se à requisição da última declaração em nome do
executado, através do sistema INFOJUD. Int.. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB
250123/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0005430-32.2018.8.26.0347 (processo principal 1005945-21.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Edmilson de Souza Magalhães - MARIA CRENIR DA SILVA CIOFFI - Instituto Educacional do Estado de
São Paulo - Iesp - Dê-se ciência à parte credora acerca das providências realizadas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD,
conforme minutas juntadas, aguardando-se informações a respeito e em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP),
EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 0005545-24.2016.8.26.0347 (processo principal 0000175-06.2012.8.26.0347) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Telefonia - Jose Antonio Fermino - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - “ Mandado de
Levantamento expedido em favor do autor, aguardando sua retirada, devendo o autor esclarecer se satisfeita sua pretensão,
no prazo de 10 dias”. - ADV: ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP),
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0005935-57.2017.8.26.0347 (processo principal 1002840-02.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Raízen Combustíveis S.a - Leen Auto Posto Ltda - - C.E.P.H. - - I.W.B.H. - Vistos. Diante do ofício de
fls. 226/229, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB
217402/SP)
Processo 1000491-55.2019.8.26.0347 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Raiz Comercial Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. O balanço patrimonial de fls. 144/145 indica que a embargante tem
apresentado resultados positivos, possuindo um valor considerável de ativos realizáveis a curto prazo, o que evidencia
um volume considerável de negócios, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Dessarte, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a embargante recolher as custas iniciais,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP),
CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000609-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Henrique
Cavichioli - Banco Santander (Brasil) S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO
HENRIQUE CAVICHIOLI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para declarar a inexistência da relação jurídica mencionada
na petição inicial, a inexigibilidade do débito respectivo, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos
restritivos, em relação ao débito constante dos autos, confirmando, assim, a decisão de fls. 33/35, bem como para CONDENAR
a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso, na medida em que inexistindo contrato válido entre as partes, a responsabilidade
da ré é extracontratual e, como tal, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 54 do STJ. Em consequência, JULGO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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