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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2043

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2043

Processo 1001421-07.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S/A (iresolve) - J. M. C. Distribuidora de Mármores e Granitos Ltda ME - - Marilon Terto
da Silva - Vistos. Nesta data, consoante relatório anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se o por carta para suprir a falta no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP)
Processo 1001994-69.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - R.Q.B.M.M.B.P. - - L.L.M. Vistos. Ciência à autora quanto a certidão de fls. 145. Aguardem-se, pois, o integral cumprimento dos mandados expedidos
para busca e apreensão e citação das rés (fls. 131/133 e 134/136), os quais já se encontram em poder dos Oficiais de Justiça
designados. Isto posto, desconsidere-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 144. No mais, anoto desnecessário o
recolhimento de taxa postal para citação (fls. 139), haja vista que esta se dará por Oficial de Justiça, no mesmo ato da busca e
apreensão. Assim, diante do recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça (fls. 141/143 - Número do Depósito 14704 no
valor de R$ 159,18 em data de 01/04/2019), cientifique-se a Central de Mandados para as anotações necessárias. Intimem-se. ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1002358-17.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Compenhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - P.R.F.E. - - P.R.F. - Providencie o autor, o recolhimento da taxa do serviço para
pesquisas junto ao sistema RENAJUD, no total de R$ 15,00 por pessoa a ser pesquisada, e por sistema utilizado - na Guia
FEDTJ, código 434-1, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. IV, do C.P.C. - ADV: LUIZ CARLOS
PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/
SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1002453-71.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Ana Aparecida de Andrade
- EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 48/52 como emenda à inicial. PROVIDENCIE
A AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE POSTAGEM E TAXA DE JUNTADA DE MANDATO, comprovando-se nos autos.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para que seja suspensa a
exigibilidade das cobranças no valor de R$ 10.201,09, referente novembro de 2018 e valor de R$ 6.423,31, referente setembro
de 2018, ambas com vencimento em janeiro de 2019, verifico que ante a informação de que tais contas já foram pagas não há
que se falar em suspensão da exigibilidade em sede de tutela de urgência, pois ausente o perigo de dano ensejador da medida
pretendida. No mais, considerando já se ter formulado o pedido principal, processe-se pelo PROCEDIMENTO COMUM. ANOTESE, remetendo-se os autos ao Distribuidor. No mais, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a
designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta
natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução
da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no
prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DE ANDRADE (OAB 318122/SP)
Processo 1002598-30.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Fabiana Marques de Lima - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão
negativa do oficial de justiça às fls. 46. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002953-40.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Perevezo - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 233, Cientificação das partes quanto ao oficio
de fls. Retro. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/
SP)
Processo 1003011-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Silvana de Almeida Silva - Ante o exposto, houve perda superveniente do objeto, então, com fundamento no artigo 485, inciso
VI do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo. Fica revogada a liminar concedida às fls. 88/89. Recolha-se o mandado expedido
às fls. 169. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista
que sequer foi citada. Se requerido, defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Retire-se a restrição lançada
via Renajud às fls. 108. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003297-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Reinaldo José Barbosa Gonçalves Bradesco Saúde S/A - Vistos. Recebo as petições de fls. 74/78 e 84/137 como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anotado. R.J.B.G. representado por seu genitor ajuizou a presente ação contra BRADESCO SAÚDE, objetivando
cobertura contratual para tratamento de terapia ABA para autismo, associada à terapia com fonoaudiologia especialista em
autismo. Refere que já está em tratamento por ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista. Por não haver na
região do município onde mora o tratamento com os especialistas referidos acima, vem custeando seu tratamento, mas entende
que tal deve ser coberto pelo plano de saúde contratado. Informa que chegou a ser disponibilizado pela ré tratamento na capital
paulista; contudo, ante a distância, não foi possível o tratamento no local indicado. Pretende a cobertura contratual para o
tratamento na forma da prescrição médica e no município onde reside e o reembolso dos valores já pagos pelo tratamento.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Pela análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, a
realização do tratamento médico solicitado é mesmo necessária, tanto que encaminhada por médico assistente (fls.78 e 137).
Daí a urgência do caso, sobretudo porque a não realização do procedimento médico “dificultará o desenvolvimento da criança
tornando permanentes os prejuízos presentes” (fl. 137) . O caso, dada sua natureza, é urgente. Nem se perca de vista que o
autor é consumidor e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa
do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento
na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor o custo do serviço pelos meios normais de
cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que proceda à autorização
para realização do tratamento médico terapêutico indicado na prescrição médica: “ psicóloga comportamental (ABA) 4 horas
semanais e uma sessão semanal de fonoterapia”, devendo a ré arcar com as despesas do tratamento, liberando-se e iniciandose o tratamento a ser oferecido pela ré no município onde reside o autor ou com os especialistas que já o tratam, no prazo de
5 dias a contar da intimação da liminar, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento injustificado da
determinação, limitada a multa, por ora, ao valor razoável de R$ 100.000,00, sem prejuízo da obrigação principal. Para ciência
desta decisão, oficie-se, servindo a presente como ofício, o qual deverá ser protocolado pelo representante do autor junto à
ré, comprovando-se nos autos em cinco dias. No mais, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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