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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2197

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2197

realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. Int. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP)
Processo 1007456-77.2014.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.Z.B.N. - G.A.S. - Vistos.
Trata-se de Regulamentação de Visitas já com acordo homologado e trânsitado em julgado certificado à fl. 129. Mais de um ano
depois, os autos foram desarquivados pelo réu alegando dificuldades em exerceu seu direito de visitas (fls. 130/131). Instada,
a autora se manifestou às fls. 156/166, alegando, em apertada síntese, que o o réu manteve conduta inadequada com relação
ao filho e, ao final, requereu a suspensão das visitas do réu para incluir visitas assistidas. O MP requereu a realização de
estudo social 9fl. 227), o que foi ordenado 9fl. 230), sobrevindo o laudo de fls. 250/256. Do laudo, manifestou-se a parte ré (fls.
278/289), requerendo o estabelecimento das visitas como indicado pela psicologa judicial e, a pate autora, afirmando fragilidade
no parecer técnico, requerendo uma análise profunda do caso (flS. 300/301) Posteriormente determinou a realização de estudo
psicológico (fl. 269), tendo o laudo sido juntado às fls. 278/289. É o relatório. Decido. Não pode, a parte guardiã, pretender
policiar a parte visitante, quando esta tem o menor em sua companhia durante o seu tempo de convívio com este, sendo certo
que ela exerce, tanto quanto a parte guardiã, o poder familiar e pode, eventualmente, deixar o menor em companhia de outras
pessoas, como parentes, amigos, avós, etc, para adequar certos momentos da respectiva rotina, sem que isso represente
violação do regime de visitação. As partes, se insatisfatório atualmente o regime de visitas, têm o ônus de aforar a pretensão
revisional competente, não podendo simplesmente recusar cumprimento ao que ficou estabelecido, de forma unilateral. Como
bem colocado pela psicologa judiciária, a criança, já tem condições de compreender a necessidade de não criar obstáculos.
Diante disso, a manutenção do acordo tal como acordado às fls. 118/119, deve ser mantido, com a ressalva que, por residir fora
da Comarca (Campinas), além do pai, os avós paternos e a tia paterna poderão retirar a criança do lar materno, nos dias das
visitas, no caso esses dois últimos, porém, deverá comunicado com antecedência pelo genitor à mãe. Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP), ANA FLAVIA CAMARGO BARBOSA CHIORATO
(OAB 202203/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
Processo 1007508-34.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007564-04.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmarino Rodrigues da Silva Fls 31/32: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Para tanto,
em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente(s): Forneça o(s) número(s) do CPF/CNPJ do(s) executado(s). A Comprovação do
recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado
nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 1007626-15.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edesio Perinotti - Maria Solange Pereira
- Ante a notícia da reserva de fls 119, designo o dia 17.04.2019, às 14:00 horas, para o início da perícia. Laudo nos trinta (30)
dias subsequentes. Intime(m)-se o Perito nomeado. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP),
PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1007673-81.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilia Fontaniello Pernambucanas Financiadora S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora ação de inexistência de débito c.c.
indenização por danos morais e tutela antecipada alegando, em síntese, que era devedora da ré e com ela firmou acordo e pagou
a dívida em atraso, mas foi surpreendida com a inclusão de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito. Argumentou que apesar
da quitação da dívida, seu nome foi indevidamente encaminhado ao Serviço de Proteção ao Crédito. Pretende a condenação
da ré numa indenização pelo abalo moral suportado, no importe de R$20.000,00. Deferida a antecipação da tutela, a requerida
foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 32/37), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de
que a autora é detentora de inúmeras restrições no Serviço de Proteção ao Crédito. Houve réplica. Após, os autos vieram-me
conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. O pedido é procedente em parte. Alega a
autora, em síntese, que suportou abalo moral em virtude da inclusão indevida de seu nome na lista de inadimplentes, por dívida
já quitada. Razão não lhe assiste em querer que a requerida arque com seus eventuais prejuízos morais. Os documentos que
acompanham a petição inicial e o esclarecimento da autora de fls. 58/59, bem demonstram que a autora não pagou as faturas
nas datas de vencimento, dando causa a parcelamento e, mesmo assim, atrasou o pagamento, acarretando o envio de seu
nome ao Serviço de Proteção ao Crédito. Da leitura atenta do documento de fls. 43/46, não impugnado pela autora, verifica-se
que em seu nome consta mais de 30 restrições, o que denota que a inadimplência da autora é uma constante. Partindo dos fatos
acima mencionados, não há como impor à requerida a obrigação de reparar eventual dano moral em razão da inclusão do nome
da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, porque detentora de diversas inscrições por inadimplência à época. Desta forma,
não há como se falar em dever de indenizar a autora por parte da requerida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado somente para o fim de tornar definitiva a antecipação da tutela e, por consequência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a requerente no pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde cada desembolso, bem como de honorários advocatícios
ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1007688-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.W.C.C. - - A.P.S. - Fls
31: defiro. Expeça-se nova certidão nos termos pleiteados. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS
BOAS (OAB 159846/SP), JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1007742-50.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Vitório Pavani & Filho Ltda Epp - Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda e outro - Vistos 1. Oficie à Agência do Banco do Brasil local,
solicitando a transferência dos depósitos judicial efetuados a fls. 105/107 e 112/113 para conta corrente nº 732-3, agência 2534,
junto ao Banco Bradesco, a favor da exequente, João Vitório Filho Ltda - EPP, CNPJ 96326988/0001-52, conforme solicitado
a fls. 118/119. 2. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a petição e depósitos de fls 122 /140. 3. O silêncio
será havido como pagamento integral da dívida e acarretará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: RAQUEL DEGNES DE
DEUS (OAB 214612/SP), FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1007750-90.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Fls 46: defiro.
Expeça-se mandado de citação, nos termos pleiteados. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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