TJSP 08/04/2019 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2218
de 01/10/2001). Ante o exposto e o mais que dos autos consta: (i) JULGO EXTINTO o feito em relação ao corréu Luiz Fernando
de Abreu Sodré Santoro, nos termos do art. 485, VI, CPC; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a corré Concessionária Autos Raposo Tavares
S/A. na obrigação de entregar ao autor os bens descritos na nota de venda nº 388.954 (fl. 89), devendo a requerida arcar com
os custos de transporte do produto. A requerida terá o prazo de 10 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da
sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Nada mais sendo requerido
pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº
17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori. 2- Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o
Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o
prazo sem a referida providência os autos serão arquivados). - ADV: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP),
NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP), ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO (OAB 218117/SP)
Processo 1005560-28.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.D. C.A.F. - Vistos. Perante a sistemática dos Juizados Especiais, não vislumbro possibilidade de deferir o pedido do exequente
quanto à suspensão da CNH do executado, uma vez que pretende aplicar o artigo 139 do Código de Processo Civil, enquanto
existe previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre a extinção do feito diante da inexistência de bens. Note-se que não há nos
autos qualquer informação sobre a utilização abusiva do executado em relação à CNH e eventual veículo pela parte. Assim, o
pedido de suspensão da Carteira de Habilitação do executado se mostra injusta, como mera penalidade sem seu respectivo
fundamento. Entendo que o deferimento da suspensão de seu direito de dirigir, apenas afeta o direito fundamental de ir e vir
da parte. Assim, indefiro o pedido, Indique bens passíveis de penhora em 05 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RAFAELA FERNANDA SUTANI
HASS (OAB 263498/SP), MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1005716-45.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Osvaldo Braz Coutinho
- Matão Equipamentos Industriais e Agrícolas Ltda. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 73/74. Diante do decurso do prazo para
o seu cumprimento e silêncio do autor, apesar de devidamente intimado, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução
do mérito, considerando-se como cumprida a obrigação. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e
arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da
Lei 9.099/95. P.R.I. (Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das
NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo
correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes autos.
Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. 2- Ficam as
partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo
de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos
serão arquivados). - ADV: ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP),
ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1005992-76.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Odenisio Mianti - Bruna Gilberta
Barbosa Camargo - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Providencie-se a
liberação do valor penhorado através da penhora on-line. Fica consignado que é de responsabilidade do exequente a devolução
dos títulos. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Obs.: 1-Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. 2- Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo
com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente
de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados). - ADV: ADRIANO RISSI
DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006115-74.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paula
Trabalhi de Carvalho - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Diante da não manifestação da autora, indefiro o pedido de justiça
gratuita e julgo deserto o recurso de fls. 112/116, por falta de recolhimento das custas de preparo. Certifique-se o trânsito em
julgado. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1006225-73.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Daniele Maria
Sossai - - Luana Raquel Santana da Silva - Cristina de Souza Silva - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de
penhora e a não manifestação das exequentes, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º,
da Lei 9.099/95. Para nova execução, as exequentes deverão indicar na inicial que localizaram bem passível de penhora para
demonstrar interesse de agir, tendo em vista esta extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema
do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Obs.: 1-Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. 2- Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo
com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente
de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados). - ADV: DANIELE
MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1006295-61.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.C.B.M. A.B.A. - - S.M.D. - - P.S.O. - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação da exequente,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para nova execução, a exequente
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